Com relação às condições de elegibilidade e inelegibilidades...
Os analfabetos são absolutamente inelegíveis, sendo possível o reconhecimento do analfabetismo mesmo depois de o candidato ter sido eleito e diplomado.
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Art. 14. (...)
§ 4º São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos.
O analfabetismo, portanto, é causa de inelegibilidade de natureza constitucional.
Sobre o tema, José Jairo Gomes leciona a regra constitucional em apreço, definidora de inelegibilidade, porque restritiva de direitos políticos, não pode ser ampliada pelo intérprete, só colhendo as pessoas que efetivamente não saibam ler nem escrever.
Vale a pena conhecermos um pouco da jurisprudência do TSE sobre o analfabetismo:
“Inelegibilidade. Analfabetismo.1. A jurisprudência do TSE é iterativa no sentido de que a declaração de próprio punho, utilizada para suprir o comprovante de escolaridade, deve ser firmada na presença do juiz eleitoral ou de servidor do cartório eleitoral por ele designado. 2. Havendo dúvida quanto à condição de alfabetização do candidato e quanto à idoneidade do comprovante por ele apresentado, o juízo eleitoral pode realizar teste, de forma individual e reservada, nos termos do art. 27, § 8º, da Res.-TSE n° 23.373/2011.3. O não comparecimento do candidato ao teste de alfabetização, embora regularmente intimado, inviabiliza a aferição da sua condição de alfabetizado. Precedente: Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 23-75, rel. Min. Arnaldo Versiani, de 27.9.2012. 4. Agravo regimental não provido.”
“[...] Registro de candidatura. Indeferimento. Declaração de escolaridade. Dúvida. Realização de teste. Aferição. Analfabetismo. [...] 2. A participação de candidato em eleições anteriores não o exime de comprovar o requisito de alfabetização (Súmula nº 15/TSE). [...]”
Como o analfabetismo é causa de inelegibilidade de natureza constitucional, se ficar constatado que o cidadão eleito e diplomado é analfabeto, é cabível o recurso contra a expedição de diploma, ação prevista no artigo 262 do Código Eleitoral (apesar de ter o nome de "recurso", a natureza jurídica é de ação mesmo):
Art. 262. O recurso contra expedição de diploma caberá somente nos casos de inelegibilidade superveniente ou de natureza constitucional e de falta de condição de elegibilidade. (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)
I - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)
II - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)
III - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)
IV - (revogado). (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)
Logo, o item está certo.
Fonte: GOMES, José Jairo. Direito Eleitoral. São Paulo: Atlas, 6ª edição, 2011.
RESPOSTA: CERTO.
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Comentários
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Como, poderia ele de alguma maneira se candidatar sendo ANALFABETO? Alguém pode me ajudar?
Soh no ato da posse deverá tiririca estar alfabetizado!!!
Ele deve ser questionado quanto ao seu analfabetismo. Se não o for, pode ser eleito e somente depois questionado se houver desconfiança da condição de analfabeto !!!
No caso de reeleição, o candidato pode ser considerado analfabeto para o segundo mandato, por exemplo. Se a justiça eleitoral determinar, deve-se submeter ao teste de analfabetismo.
Na seara cível-eleitoral, tratando-se de analfabetismo, o Tiririca deveria ser inicialmente impugnado via AIRC para poder ser aplicada as teorias da “conta e risco” e a “dos votos engavetados”(caso houvesse INDEFERIMENTO do registro). Não foi. Precluiu ? Não, por tratar-se de tema constitucional(artigo 259, parágrafo único do CE), logo, pode estar sujeito a AIME ou RCD(este, se houvesse prova pré-constituída).
http://www.conamp.org.br/pt/biblioteca/artigos/item/532-reforma-politica.html
Gabarito questionável em relação ao "...absolutamente inelegíveis...", já que de acordo com entendimento consolidado da Justiça Eleitoral o "analfabeto funcional" encontra-se habilitado a disputar eleições, não sendo, portanto, inelegível. Vide caso "Tiririca".
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