De acordo com o Artigo 138, da Lei 9.503, o condutor de veí...

Próximas questões
Com base no mesmo assunto
Q738763 Legislação de Trânsito
De acordo com o Artigo 138, da Lei 9.503, o condutor de veículo destinado à condução de escolares NÃO deve ter cometido nenhuma infração grave ou gravíssima, ou ser reincidente em infrações médias durante os últimos:
Alternativas

Comentários

Veja os comentários dos nossos alunos

LETRA B

 

CTB

 

Art. 138. O condutor de veículo destinado à condução de escolares deve satisfazer os seguintes requisitos:

        I - ter idade superior a vinte e um anos;

        II - ser habilitado na categoria D;

        III - (VETADO)

        IV - não ter cometido nenhuma infração grave ou gravíssima, ou ser reincidente em infrações médias durante os doze últimos meses;

        V - ser aprovado em curso especializado, nos termos da regulamentação do CONTRAN.

Pra não zerar na prova!

Atenção: Fácil de confundir com o período de 06 meses(semestral) da realização da inspeção dos equipamentos obrigatórios e de segurança. (Art. 136, II).


Tomar cuidado :)

GABARITO: B



TRANSPORTE ESCOLAR


Requisitos:

♣ 21 anos

♣ Categoria D

♣ Nenhuma infração grave ou gravíssima, ou ser reincidente em infrações médias durante os últimos 12 meses

♣ Ser aprovado em curso especializado, nos termos do CONTRAN

♣ Apresentar certidão negativa do registro de distribuição criminal, nos crimes de HOMICÍDIO, ROUBO, ESTUPRO e CORRUPÇÃO DE MENORES, renovável a cada 5 anos


Bons estudos!


"A expressão “os últimos serão os primeiros” surgiu na única vez em que Chuck Norris entrou em uma fila."

Gabarito letra B para os não assinantes. Eu juro que eu queria entender o que faz a pessoa se dar ao trabalho de vir aqui nos comentários para escrever para não zerar na prova. Tipo de comentário que não agrega em nada e ainda desestimula quem tá começando... AFF

Vamos relembrar o que o CTB fala sobre os escolares grifando as partes mais importantes e que podem ser utilizadas como pegadinha na prova.


    CAPÍTULO XIII

DA CONDUÇÃO DE ESCOLARES

        Art. 136. Os veículos especialmente destinados à condução coletiva de escolares somente poderão circular nas vias com autorização emitida pelo órgão ou entidade executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, exigindo-se, para tanto:

        I - registro como veículo de passageiros;

        II - inspeção semestral para verificação dos equipamentos obrigatórios e de segurança;

        III - pintura de faixa horizontal na cor amarela, com quarenta centímetros de largura, à meia altura, em toda a extensão das partes laterais e traseira da carroçaria, com o dístico ESCOLAR, em preto, sendo que, em caso de veículo de carroçaria pintada na cor amarela, as cores aqui indicadas devem ser invertidas;

        IV - equipamento registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo;

        V - lanternas de luz branca, fosca ou amarela dispostas nas extremidades da parte superior dianteira e lanternas de luz vermelha dispostas na extremidade superior da parte traseira;

        VI - cintos de segurança em número igual à lotação;

        VII - outros requisitos e equipamentos obrigatórios estabelecidos pelo CONTRAN.

        Art. 137. A autorização a que se refere o artigo anterior deverá ser afixada na parte interna do veículo, em local visível, com inscrição da lotação permitida, sendo vedada a condução de escolares em número superior à capacidade estabelecida pelo fabricante.

        Art. 138. O condutor de veículo destinado à condução de escolares deve satisfazer os seguintes requisitos:

        I - ter idade superior a vinte e um anos;

        II - ser habilitado na categoria D;

         IV - não ter cometido nenhuma infração grave ou gravíssima, ou ser reincidente em infrações médias durante os doze últimos meses;

        V - ser aprovado em curso especializado, nos termos da regulamentação do CONTRAN.

    

Clique para visualizar este comentário

Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo