Renata vem sofrendo grandes dificuldades em fruir com tranq...

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Q1869742 Direito Civil

Renata vem sofrendo grandes dificuldades em fruir com tranquilidade de sua chácara, por conta dos transtornos decorrentes de obras que vêm sendo realizadas na propriedade de seu vizinho, Evandro. Depois de anos de desleixo, com construções de integridade questionável, Evandro foi obrigado a realizar algumas dessas obras por imposição do poder público, para reparar inclusive violações à regulamentação ambiental aplicável àquela área.

Sobre o caso, é correto afirmar que:

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Art. 1.277. O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha.

Parágrafo único. Proíbem-se as interferências considerando-se a natureza da utilização, a localização do prédio, atendidas as normas que distribuem as edificações em zonas, e os limites ordinários de tolerância dos moradores da vizinhança.

Art. 1.278. O direito a que se refere o artigo antecedente não prevalece quando as interferências forem justificadas por interesse público, caso em que o proprietário ou o possuidor, causador delas, pagará ao vizinho indenização cabal.

Art. 1.279. Ainda que por decisão judicial devam ser toleradas as interferências, poderá o vizinho exigir a sua redução, ou eliminação, quando estas se tornarem possíveis.

Art. 1.280. O proprietário ou o possuidor tem direito a exigir do dono do prédio vizinho a demolição, ou a reparação deste, quando ameace ruína, bem como que lhe preste caução pelo dano iminente.

Art. 1.281. O proprietário ou o possuidor de um prédio, em que alguém tenha direito de fazer obras, pode, no caso de dano iminente, exigir do autor delas as necessárias garantias contra o prejuízo eventual.

A) por se tratar de obras justificadas por interesse público, não pode Renata pretender de Evandro indenização pelos prejuízos sofridos, mas poderá exigir a sua redução, ou eliminação, quando estas se tornarem possíveis; (ERRADA)

Art. 1.278. O direito a que se refere o artigo antecedente não prevalece quando as interferências forem justificadas por interesse público, caso em que o proprietário ou o possuidor, causador delas, pagará ao vizinho indenização cabal.

B) no tocante às construções de integridade questionável, ante o risco de ruína iminente, poderá Renata exigir de Evandro não somente a demolição ou reparação delas, mas também que lhe preste caução pelo dano iminente; (CORRETA)

Art. 1.280. O proprietário ou o possuidor tem direito a exigir do dono do prédio vizinho a demolição, ou a reparação deste, quando ameace ruína, bem como que lhe preste caução pelo dano iminente.

C) se as obras no terreno de Evandro ensejarem curso de água para o terreno de Renata, ela poderá exigir que ele seja desviado ou que ela seja indenizada pelos prejuízos sofridos, independentemente de o novo curso de água lhe trazer algum benefício; (ERRADA)

Art. 1.293. É permitido a quem quer que seja, mediante prévia indenização aos proprietários prejudicados, construir canais, através de prédios alheios, para receber as águas a que tenha direito, indispensáveis às primeiras necessidades da vida, e, desde que não cause prejuízo considerável à agricultura e à indústria, bem como para o escoamento de águas supérfluas ou acumuladas, ou a drenagem de terrenos.

Superior Tribunal de Justiça – Terceira Turma/ REsp 1.616.038/RS/ Relatora: Ministra Nancy Andrighi/ Julgado em 27.09.2016/ Publicado no DJe em 07.10.2016:

"7. Se não existem outros meios de passagem de água, o vizinho tem o direito de construir aqueduto no terreno alheio independentemente do consentimento de seu vizinho; trata-se de imposição legal que atende ao interesse social e na qual só se especifica uma indenização para evitar que seja sacrificada a propriedade individual. 8. Recurso especial desprovido”.

[comentário editado com a contribuição da colega Adriana Moreira]

D) Renata poderá recusar que a tubulação subterrânea de serviços de utilidade pública destinada ao terreno de Evandro passe pelo seu terreno, salvo se ele comprovar que seja impossível proceder de outro modo. (ERRADA)

Art. 1.286. Mediante recebimento de indenização que atenda, também, à desvalorização da área remanescente, o proprietário é obrigado a tolerar a passagem, através de seu imóvel, de cabos, tubulações e outros condutos subterrâneos de serviços de utilidade pública, em proveito de proprietários vizinhos, quando de outro modo for impossível ou excessivamente onerosa.

Parágrafo único. O proprietário prejudicado pode exigir que a instalação seja feita de modo menos gravoso ao prédio onerado, bem como, depois, seja removida, à sua custa, para outro local do imóvel.

A) por se tratar de obras justificadas por interesse público, não pode Renata pretender de Evandro indenização pelos prejuízos sofridos, mas poderá exigir a sua redução, ou eliminação, quando estas se tornarem possíveis(ERRADA)

Primeira parte errada porque Renata tem direito à indenização pertinente em caso de restrição ou incômodo, ainda que gerados por interferências na propriedade vizinha justificadas por interesse público (ou mesmo autorizadas judicialmente).

Art. 1.277. O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha.

Art. 1.278. O direito a que se refere o artigo antecedente não prevalece (ou seja, Renata não poderá exigir que cessem) se as interferências forem justificadas por interesse público, caso em que o proprietário ou o possuidor, causador delas, pagará ao vizinho indenização cabal.

Segunda parte errada porque se refere ao caso específico de Evandro ter obtido decisão judicial para fazer as interferências.

Art. 1.279. Ainda que por decisão judicial devam ser toleradas as interferências, poderá o vizinho exigir a sua redução, ou eliminação, quando estas se tornarem possíveis.

Andrea, acredito que a justificativa da letra C é o art. 1293 do CC e também a jurisprudência do STJ:

Art. 1.293. É permitido a quem quer que seja, mediante prévia indenização aos proprietários prejudicados, construir canais, através de prédios alheios, para receber as águas a que tenha direito, indispensáveis às primeiras necessidades da vida, e, desde que não cause prejuízo considerável à agricultura e à indústria, bem como para o escoamento de águas supérfluas ou acumuladas, ou a drenagem de terrenos.

Superior Tribunal de Justiça – Terceira Turma/ REsp 1.616.038/RS/ Relatora: Ministra Nancy Andrighi/ Julgado em 27.09.2016/ Publicado no DJe em 07.10.2016:

"7. Se não existem outros meios de passagem de água, o vizinho tem o direito de construir aqueduto no terreno alheio independentemente do consentimento de seu vizinho; trata-se de imposição legal que atende ao interesse social e na qual só se especifica uma indenização para evitar que seja sacrificada a propriedade individual. 8. Recurso especial desprovido”.

Construção de integridade duvidosa no terreno vizinho de uma chacara que nada vai influenciar no terreno da renata gera direito à indenização.. só na DPE

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