Jorge adquiriu um veículo automotor zero quilômetro para a ...
Jorge adquiriu um veículo automotor zero quilômetro para a atividade comercial da empresa de locação e transporte de produtos de festas infantis que mantém em sociedade com o seu irmão, da qual ambos auferem renda mensal de cerca de dois salários mínimos, já considerados os lucros. Dois meses após sua aquisição, o veículo apresentou problemas no sistema de freios (ABS), tendo Jorge levado o bem à assistência técnica autorizada vinculada à concessionária onde adquiriu o veículo. Em tal estabelecimento, constatou-se a necessidade de troca de peças de alto valor, que a concessionária alegou, indevidamente, não estarem cobertas pela garantia de fábrica. Jorge buscou a Defensoria Pública para saber dos seus direitos.
A partir de tais fatos, e considerando que a concessionária está estabelecida em comarca diversa daquela de domicílio de Jorge, é correto afirmar que se trata de:
- Gabarito Comentado (1)
- Aulas (2)
- Comentários (14)
- Estatísticas
- Cadernos
- Criar anotações
- Notificar Erro
Gabarito comentado
Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores
Q1869753
A questão aborda os seguintes temas: “Tutela Processual do Consumidor e Defesa do Consumidor Em Juízo”.
No caso em tela, temos aplicação da “Teoria Finalista Mitigada ou Aprofundada”, onde o STJ considera como consumidores, pessoas que não seriam consideradas como tais pela “Teoria Finalista Pura”, visto que não são propriamente “destinatárias finais” de produtos ou serviços, mas são tão vulneráveis como qualquer consumidor. A competência para a ação judicial poderá ser da comarca do domicílio do autor Jorge, nos termos do artigo 101, I do CDC:
Art. 101. Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste título, serão observadas as seguintes normas:
I - a ação pode ser proposta no domicílio do autor;
ALTERNATIVA CORRETA: A
Clique para visualizar este gabarito
Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
Em suma: A teoria finalista aprofundada ou mitigada tem por afeito às relações de consumo pessoas jurídicas que se disponham em relação de vulnerabilidade frente ao mercado de consumo.
(...) a teoria finalista pode ser mitigada em alguns casos, quando comprovada a vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica da pessoa física ou jurídica adquirente, ainda que integre o serviço ou o produto adquirido nas suas próprias atividades econômicas, a exemplo de autônomos, microempresas e empresários individuais (REsp nº 1.266.388/SC, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 17/2/2014).
CAVALCANTE, Márcio André Lopes. O CDC pode ser aplicado ao investidor ocasional adquirente de unidade imobiliária. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 10/02/2022
A teoria finalista aprofundada ou mitigada amplia o conceito de consumidor para alcançar a pessoa física ou jurídica que, embora não seja a destinatária final do produto ou serviço, esteja em situação de vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica em relação ao fornecedor.
CDC.
Art. 101. Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste título, serão observadas as seguintes normas:
I - a ação pode ser proposta no domicílio do autor;
GABARITO: LETRA A
O STJ adota, como regra, a teoria subjetiva ou finalista, a qual entende que destinatário final é aquele que cessa a atividade econômica, ou seja, que retira de circulação do mercado o bem ou o serviço para consumi-lo, suprindo uma necessidade ou SATISFAÇÃO PRÓPRIA. Por isso, fala-se em destinatário final FÁTICO e ECONÔMICO do bem ou serviço, haja vista que não basta ao consumidor ser adquirente ou usuário, mas deve haver o rompimento da cadeia econômica com o uso pessoal a impedir, portanto, a reutilização dele no processo produtivo, seja na revenda, no uso profissional, na transformação por meio de beneficiamento ou montagem ou em outra forma indireta.
É essa a teoria aplicada pelo STJ, de modo que, como regra, fica excluído da proteção do CDC o consumo intermediário, assim entendido como aquele cujo produto retorna para as cadeias de produção e distribuição, compondo o custo (e, portanto, o preço final) de um novo bem ou serviço. Afinal, para ser considerada uma relação de consumo, o bem ou serviço não pode ter sido adquirido com finalidade lucrativa ou para integrar a cadeia de produção (atividade negocial).
Porém, cabe dizer que, embora consagre o critério finalista para interpretação do conceito de consumidor, a jurisprudência do STJ também reconhece a necessidade de, em situações específicas, abrandar o rigor desse critério para admitir a aplicabilidade do CDC nas relações entre fornecedores e sociedades empresárias em que, mesmo a sociedade empresária utilizando os bens ou serviços para suas atividades econômicas, fique evidenciado que ela apresenta VULNERABILIDADE frente ao fornecedor. REsp 1.195.642-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 13/11/2012 (Info 510).
Diz-se que isso é a teoria finalista mitigada, abrandada ou aprofundada.
A teoria finalista aprofundada ou mitigada amplia o conceito de consumidor para alcançar a pessoa física ou jurídica que, embora não seja a destinatária final do produto ou serviço, esteja em situação de vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica em relação ao fornecedor.
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo