William firmou com determinada instituição bancária contrato...
William firmou com determinada instituição bancária contrato de empréstimo consignado, sendo certo que possuía outras dívidas que o levaram à condição de superendividado. Diante disso, procurou atendimento na Defensoria Pública, pois pretendia honrar com o pagamento das dívidas, mas não sabia como fazêlo.
Visto isso, é correto afirmar que:
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Q1869754
A questão aborda os seguintes temas: “Conciliação no Superendividamento e Defesa do Consumidor Em Juízo”.
A) Alternativa incorreta. Estabelece o art. 104-A, § 5º do CDC:
“O pedido do consumidor a que se refere o caput deste artigo não importará em declaração de insolvência civil e poderá ser repetido somente após decorrido o prazo de 2 (dois) anos, contado da liquidação das obrigações previstas no plano de pagamento homologado, sem prejuízo de eventual repactuação”.
Desta forma, o pedido para instauração do processo de repactuação de dívidas não acarretará em declaração de insolvência civil do William.
B) Alternativa incorreta. Não óbice legal para que empréstimos sejam consignados em folha de pagamento. Neste sentido, temos o art. 54-G, § 1º do CDC:
“Sem prejuízo do dever de informação e esclarecimento do consumidor e de entrega da minuta do contrato, no empréstimo cuja liquidação seja feita mediante consignação em folha de pagamento, a formalização e a entrega da cópia do contrato ou do instrumento de contratação ocorrerão após o fornecedor do crédito obter da fonte pagadora a indicação sobre a existência de margem consignável”.
C) Alternativa incorreta. Neste sentido, preconiza o art. 54_A, §§ 1º e 2º do CDC, in verbis:
Art. 54-A, § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. § 2º As dívidas referidas no §1º deste artigo englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada.
D) Alternativa correta, nos termos do art. 104-B do CDC:
“Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado”.
ALTERNATIVA CORRETA: D
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Comentários
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A) INCORRETA. Art. 104-A do CDC . A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória (...) § 5º O pedido do consumidor a que se refere o caput deste artigo não importará em declaração de insolvência civil e poderá ser repetido somente após decorrido o prazo de 2 (dois) anos, contado da liquidação das obrigações previstas no plano de pagamento homologado, sem prejuízo de eventual repactuação.
B) INCORRETA. Não são abusivos de pleno direito, devendo o valor descontado mensalmente respeitar um limite que não fira a dignidade da pessoa humana (STJ vai decidir em repetitivo a aplicação do limite de 30%). Além disso, há previsão desse instituto dentre as alterações da Lei 14.181/2021
Art. 54-G, § 1º , CDC. Sem prejuízo do dever de informação e esclarecimento do consumidor e de entrega da minuta do contrato, no empréstimo cuja liquidação seja feita mediante consignação em folha de pagamento, a formalização e a entrega da cópia do contrato ou do instrumento de contratação ocorrerão após o fornecedor do crédito obter da fonte pagadora a indicação sobre a existência de margem consignável.
https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/19042021-Repetitivo-discute-aplicacao-do-limite-de-30--para-desconto-de-emprestimo-em-conta-de-salario.aspx
Se alguém souber fundamentar melhor essa, colabora aí! Respondi pelo bom senso rs
C) INCORRETA. Entendo que a alternativa está errada tendo em conta a própria definição e abrangência do superendividamento. Além disso, o enunciado reforça que ele pretende honrar com o pagamento, dispensando a hipótese de dolo na assunção dessas dívidas (ocasião em que ele não poderia se valer dessas inovações)
Art. 54-A § 1º, CDC. Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação.
§ 2º As dívidas referidas no §1º deste artigo englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada.
D) CORRETA. Art. 104-B, CDC. Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado.
Para poder usufruir dos benefícios da lei, o consumidor superendividado tem que preencher alguns requisitos essenciais: (i) insuficiência de renda; (ii) ele deve estar devendo de boa-fé, ou seja, em razão de sua renda ser inferior ao que acumulou em dívidas; (iii) as dívidas devem ser decorrentes de relações de consumo comum, não podendo incluir aqui consumos luxuosos, de alto valor; (iv) em hipótese alguma as dívidas devem ser decorrentes de má-fé, ou seja, dívidas contraídas com intuito fraudulento.
O prazo legal para o pagamento é de até cinco anos e a renda familiar só pode ser comprometida, em média, em até 35%. A legislação não define um montante específico, o cálculo depende de cada caso, tendo em vista fatores como o custo de vida na região onde o consumidor reside.
Caso algum dos credores, devidamente citado, não compareça injustificadamente, será obrigado a excluir as restrições em nome do consumidor, as cobranças, os encargos e terá sua anuência considerada tácita sobre o decidido.
https://www.migalhas.com.br/depeso/358260/processo-de-repactuacao-de-dividas-na-lei-do-superendividamento
O embasamento da resposta encontra-se no art. 104-B do CDC.
Gab: D
Art. 104-B, CDC. Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado.
Sobre a Letra 'B':
É lícito o desconto em conta-corrente bancária comum, ainda que usada para recebimento de salário, das prestações de contrato de empréstimo bancário livremente pactuado, sem que o correntista, posteriormente, tenha revogado a ordem. STJ. 2ª Seção. REsp 1555722-SP, Rel. Min. Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª Região), julgado em 22/08/2018 (Info 634).
Complementando
Para Cláudia Lima Marques, superendividamento é a “impossibilidade global de o devedor pessoa natural, consumidor, leigo e de boa-fé, pagar todas as suas dívidas atuais e futuras de consumo (excluídas as dívidas fiscais, as oriundas de delitos e as de alimentos), em um tempo razoável com sua capacidade atual de rendas e patrimônio”. Quando superendividado, o consumidor, ainda que use todo o salário do mês, não tem condições de honrar suas obrigações financeiras, sem que isso implique na ausência de orçamento para garantir sua sobrevivência, ou seja, seu mínimo existencial. É, portanto, o completo estado de insolvência civil da pessoa natural. A doutrina divide o superendividamento em ativo e passivo.
1) ATIVO: o consumidor entra em situação de endividamento de forma voluntária, consumindo acima da capacidade orçamentária, seja abusando do crédito fácil, seja em razão da ação de fornecedores. Por sua vez, o superendividamento ativo divide-se em Consciente e Inconsciente:
· a) CONSCIENTE: a pessoa consome de forma desenfreada, mesmo estando ciente da ausência de condições financeiras para a liquidação dos débitos contraídos. Em tal hipótese, não poderá usufruir do tratamento dispensado ao consumidor em situação de superendividamento, em decorrência da ausência de boa-fé. É justamente o que prevê o projeto de lei que trata sobre o tema: caso as dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, ou sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento, o consumidor não estará albergado pelas disposições protetivas.
· b) INCONSCIENTE: quando o consumidor “age de forma impulsiva, seduzido pelo mercado, adquirindo produtos supérfluos, deixando de controlar seus gastos”. Aqui, a pessoa acaba consumindo em razão da ação do mercado de consumo: milhares e milhares de ofertas e de cupons de desconto na caixa de e-mail, “juros zero”, “primeira parcela para 90 dias”, cartão de crédito enviado sem solicitação prévia, “promoção exclusiva de Natal”, “antecipe o 13º salário”, “consignado sem análise de crédito”, entre outros artifícios utilizados pelos fornecedores para atrair o consumidor.
2) PASSIVO: quando a falta de recursos financeiros para quitar as dívidas não decorre de uma ação voluntária do consumidor, e sim de algo não previsto. Não é oriunda de “uma ação própria do consumidor, mas sim de uma condição que se impõe alheia à sua vontade. Trata-se do consumidor que, de boa-fé, consome dentro da sua capacidade orçamentária, mas que devido a uma situação imprevista se vê obrigado a não pagar suas dívidas”. São exemplos disso a) o nascimento de gêmeos; b) doença grave na família; c) “empréstimo do nome” para terceiro objetivando celebração de contrato de empréstimo; d) desemprego; e) morte do cônjuge; f) crise econômica.
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