A respeito dessa situação hipotética e de aspectos constituc...
A respeito dessa situação hipotética e de aspectos constitucionais a ela relacionados, julgue o item a seguir.
O direito à educação, previsto pela Constituição Federal
de 1988, é norma de direito fundamental de eficácia plena
e de execução imediata, pois não necessita da atuação
do legislador para produzir todos os seus efeitos.
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Mendes lembra que, mesmo tendo este caráter programático, estas normas possuem força jurídica e impõem um dever político ao órgão competente para satisfazer o seu comando e condicionam a atividade discricionária dos aplicadores do direito, impedindo comportamentos contrários às suas determinações - mas, mesmo assim, não se pode afirmar que está é uma norma de eficácia plena e execução imediata.
Resposta: a afirmação está ERRADA.
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ERRADO
Na segunda geração que se situa o direito à Educação. Assim, para ser efetivado o direito à educação necessita de uma prestação positiva do Estado.
ART 6º da Constituição da República de 1988: “São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.”
Educação possui eficácia plena, que são "normas" que receberam do constituinte normatividade suficiente à sua aplicação imediata e independem de lei posterior para sua aplicação.
O parágrafo 1º, do artigo 5º da Constituição estabelece que “as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata”, seja qual for este direito, e dentre esses direitos está incluso o direito à educação. Portanto tais direitos possuem força vinculante, podendo ser diretamente aplicáveis pelos poderes constituídos, tendo reconhecida sua eficácia máxima e imediata. Mesmo àqueles direitos previstos em normas de eficácia limitada possuem aplicação imediata. - TIAGO SOARES
Norma Constitucional de Eficácia Limitada de Princípio PROGRAMÁTICO.
São exemplos de normas de eficácia limitada de princípios programáticos: Saúde (196), Educação (205), Desporto (217), Ciência, tecnologia e Inovação (218).
Fonte: Bernardo Gonçalves (2015, pag. 108)
ERRADO
CF/88
ART. 24 IX - educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação;
ART. 30 VI - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação infantil e de ensino fundamental;
Art. 214. A lei estabelecerá o plano nacional de educação, de duração decenal, com o objetivo de articular o sistema nacional de educação em regime de colaboração e definir diretrizes, objetivos, metas e estratégias de implementação para assegurar a manutenção e desenvolvimento do ensino em seus diversos níveis, etapas e modalidades por meio de ações integradas dos poderes públicos das diferentes esferas federativas que conduzam a:
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