No tocante aos direitos e às garantias do servidor público,...
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Gabarito comentado
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Os artigos 37 a 41 da CRFB tratam da estrutura constitucional da Administração Pública, ou seja, é a regulação que vale para todos os entes federativos. Os entes federativos podem dispor sobre os temas que ali não estejam dispostos. Contudo, como exemplo, não podem inovar nas regras de aposentadoria dos servidores, pois isso vem previsto nessa topografia da Constituição.
Conhecer as disposições dos artigos da Constituição Federal é muito importante, pois em vários casos as bancas exigem a literalidade deles, tentando, assim confundir as pessoas ao efetuar modificações no texto.
Passemos às assertivas.
A letra “A" está incorreta, uma vez que consoante o artigo 37, VII, da CRFB, o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica.
A letra “B" está incorreta, uma vez que consoante o artigo 37, § 11º, da CRFB, não serão computadas, para efeito dos limites remuneratórios as parcelas de caráter indenizatório previstas em lei.
A letra “C" está incorreta, uma vez que consoante o artigo 37, XVI e XVII, da CRFB, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: a) a de dois cargos de professor; b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.
A letra “D" está incorreta, uma vez que consoante o artigo 37, I, da CRFB, os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei.
A letra “E" está correta, uma vez que consoante o artigo 37, VI da CRFB, é garantido ao servidor público o direito à livre associação sindical.
Gabarito do Professor: letra "E".
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Comentários
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Gabarito E
VI - é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical.
As outras alternativas encontram-se erradas, pois estão em contradição à letra da CF. O problema da "E" fica na falta do civil.
banquinha pó de rato!
Informações adicionais
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(A) O STF, nos autos dos Mandados de Injunção 670, 708 e 712, adotou a posição concretista geral e determinou a aplicação temporária ao setor público, no que couber, da Lei de Greve vigente no setor privado, até que o Congresso Nacional edite a lei regulamentadora
“3. A greve é um direito social que encontra guarida constitucional, tanto para os servidores da iniciativa privada quanto para os servidores públicos, conforme dispõe o art. 9°, caput, c/c o art. 37, VII, ambos da Constituição Federal. 4. O direito de greve dos servidores públicos civis da iniciativa pública está previsto em norma constitucional de eficácia limitada e, em razão da omissão legislativa, o STF, nos autos dos Mandados de Injunção 670, 708 e 712, adotou a posição concretista geral e determinou a aplicação temporária ao setor público, no que couber, da Lei de Greve vigente no setor privado, até que o Congresso Nacional edite a lei regulamentadora. 5. O Supremo Tribunal Federal, analisando a possibilidade do exercício do direito de greve dos policiais civis, sufragou, em sede de repercussão geral, o entendimento de que "é vedado aos policiais civis e a todos os servidores públicos que atuem diretamente na área de segurança pública." (ARE 654.432/GO) 6. É vedada a greve aos agentes socioeducativos, nos termos da jurisprudência consolidada do STF, uma vez que exercem atividades relacionadas à manutenção da ordem pública, à segurança pública e administração da justiça. 7. O STF fixou o entendimento, com repercussão geral, de que 'A administração pública deve proceder ao desconto dos dias de paralisação decorrentes do exercício do direito de greve pelos servidores públicos, em virtude da suspensão do vínculo funcional que dela decorre, permitida a compensação em caso de acordo. O desconto será, contudo, incabível se ficar demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita do Poder Público.' (RE 693.456/RJ).”
Acórdão 1212495, 07150404820198070000, Relatora: FÁTIMA RAFAEL, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 4/11/2019, publicado no DJE: 7/11/2019.
A) Art. 37. VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica;
B)Art. 37. XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsidio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos;
§ 11. Não serão computadas, para efeito dos limites remuneratórios de que trata o inciso XI do caput deste artigo, as parcelas de caráter indenizatório previstas em lei.
C)Art. 37. XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:
a) a de dois cargos de professor; b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;
Art. 37. XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público;
D) Art. 37. I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei;
E) é garantido ao servidor público o direito à livre associação sindical.
A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 dispõe sobre servidores públicos.
A- Incorreta. A Constituição garante o direito de greve ao servidor público civil. Art. 37, VII, CRFB/88: "o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica”.
B- Incorreta. Tais parcelas não serão computadas. Art. 37, XI e §11: “(...) XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsidio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos; (...) § 11. Não serão computadas, para efeito dos limites remuneratórios de que trata o inciso XI do caput deste artigo, as parcelas de caráter indenizatório previstas em lei. (...)”.
C- Incorreta. Embora a regra seja a impossibilidade de acumulação de cargos públicos, a Constituição estabelece exceções. Art. 37, XVI, CRFB/88: "é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: a) a de dois cargos de professor; b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas”.
D- Incorreta. Os cargos públicos são acessíveis tanto aos brasileiros como aos estrangeiros. Art. 37, I, CRFB/88: "os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei”.
E- Correta. É o que dispõe a Constituição em seu art. 37, VI: “é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical”.
O gabarito da questão, portanto, é a alternativa E.
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