Em relação aos recursos, à execução, ao mandado de segurança...
Em relação aos recursos, à execução, ao mandado de segurança e à ação rescisória na justiça do trabalho, julgue o item a seguir.
Havendo violação de lei ou divergência jurisprudencial,
caberá interposição de recurso de revista de decisão definitiva
de TRT em ação rescisória ou em mandado de segurança.
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Caberá RECURSO ORDINÁRIO, de acordo com o disposto na CLT e nas súmulas do TST:
Art. 895 - Cabe recurso ordinário para a instância superior:
II - das decisões definitivas ou terminativas dos Tribunais Regionais, em processos de sua competência originária, no prazo de 8 (oito) dias, quer nos dissídios individuais, quer nos dissídios coletivos.
Súmula 158, TST - Da decisãof de TRT, em ação rescisória, cabível é o recurso ordinário para o TST, em face da organização judiciária trabalhista.
Súmula 201, TST - Da decisão de TRT em mandado de segurança cabe recurso ordinário, no prazo de 8 dias, para o TST, correspondendo igual dilação para o recorrido e interessados apresentarem razões de contrariedade.»
ATENÇÃO: a interposição de Recurso de Revista, no caso de violação de lei ou divergência jurisprudencial, é considerado pelo TST como erro grosseiro, não sendo possível aceitar o RR como se RO fosse (não há fungibilidade nessa caso):
OJ 152 da SDI-2 (TST) : A interposição de recurso de revista de decisão definitiva de Tribunal Regional do Trabalho em ação rescisória ou em mandado de segurança, com fundamento em violação legal e divergência jurisprudencial e remissão expressa ao art. 896 da CLT, configura erro grosseiro, insuscetível de autorizar o seu recebimento como recurso ordinário, em face do disposto no art. 895, “b”, da CLT.
CLT - Art. 896 - Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando:
a) derem ao mesmo dispositivo de lei federal interpretação diversa da que lhe houver dado outro Tribunal Regional do Trabalho, no seu Pleno ou Turma, ou a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, ou contrariarem súmula de jurisprudência uniforme dessa Corte ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal;
b) derem ao mesmo dispositivo de lei estadual, Convenção Coletiva de Trabalho, Acordo Coletivo, sentença normativa ou regulamento empresarial de observância obrigatória em área territorial que exceda a jurisdição do Tribunal Regional prolator da decisão recorrida, interpretação divergente, na forma da alínea a;
c) proferidas com violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal.
O Recurso de Revista, constante no art. 896 CLT tem natureza extraodinária. A ideia do Recurso é uniformizar a jurisprudência. Além de todos os requisitos gerais recursais o Recurso de Revista exige o pré-questionamento da matéria S. 297 TST (através de embargos de declaração), além da transcendência prevista no art. 896 A CLT.
GABARITO ERRADO!!!!
Para o TST é um erro grosseiro equivocar-se nesta questão.
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