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Contra o réu ausente citado por edital correrão os prazos, independentemente de intimação.
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Tema Jurídico Abordado: A questão trata sobre o prazo processual em relação ao réu ausente citado por edital no procedimento ordinário do Código de Processo Civil de 1973 (CPC/73).
Legislação Aplicável: A questão refere-se ao artigo 322 do CPC/73, que dispõe sobre a citação por edital e os efeitos decorrentes para o réu ausente. Segundo o artigo 322, contra o réu ausente citado por edital, os prazos processuais não correm automaticamente, pois é necessário que se nomeie um curador especial para o réu e que este seja intimado dos atos processuais.
Explicação do Tema: No âmbito do CPC/73, a citação por edital acontece quando o réu está em local incerto ou não sabido. Neste caso, a justiça publica um edital para convocar o réu, mas, devido à sua ausência, é essencial a nomeação de um curador especial. Este curador é responsável por defender os interesses do réu. Os prazos processuais, portanto, só passam a correr a partir da intimação deste curador.
Exemplo Prático: Imagine um processo em que o réu, João, está em local desconhecido. A justiça então realiza a citação por edital. Para que o processo siga corretamente, um curador especial é nomeado. Apenas após a intimação deste curador, os prazos processuais começam a correr, garantindo que os direitos de defesa do réu sejam respeitados.
Justificativa da Alternativa Correta: A alternativa E - Errado está correta, pois o enunciado afirma que os prazos correrão independentemente de intimação, o que não está de acordo com o CPC/73. Os prazos só iniciam após a intimação do curador especial, uma vez que o réu não foi pessoalmente localizado.
Como Evitar Pegadinhas: Nesta questão, a pegadinha está em acreditar que os prazos correm automaticamente após a citação por edital. É importante lembrar que a presença de um curador especial é essencial para a continuidade do processo.
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Art. 242, § 1º, do CPC - citando ausente
Quando a parte a ser citada for ausente, a citação se realizará em uma das seguintes pessoas, quando a ação se originar de atos por eles praticados:
- mandatário;
- administrador;
- preposto; ou
- gerente.
https://www.sajadv.com.br/novo-cpc/art-238-a-259-do-novo-cpc/
CPC
Art. 242. A citação será pessoal, podendo, no entanto, ser feita na pessoa do representante legal ou do procurador do réu, do executado ou do interessado.
§ 1º Na ausência do citando, a citação será feita na pessoa de seu mandatário, administrador, preposto ou gerente, quando a ação se originar de atos por eles praticados.
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