O CPP permite que, no momento do recebimento da denúncia, o ...

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Q402722 Direito Processual Penal
Julgue o item subsequente, à luz do disposto no Código de Processo Penal (CPP) e do entendimento dominante dos tribunais superiores acerca da ação penal, do processo comum, do Ministério Público, das citações e das intimações.

O CPP permite que, no momento do recebimento da denúncia, o magistrado, ao fazer o juízo de admissibilidade da acusação, desclassifique a conduta descrita para adequar, por meio dos institutos da emendatio libelli e da mutatio libelli, a capitulação do delito.
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O instituto da emendatio libelli manifesta-se na seguinte hipótese:

Art. 383.  O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave.
§ 1o  Se, em consequência de definição jurídica diversa, houver possibilidade de proposta de suspensão condicional do processo, o juiz procederá de acordo com o disposto na lei.                
§ 2o  Tratando-se de infração da competência de outro juízo, a este serão encaminhados os autos.     

Já o instituto da mutatio libelli manifesta-se quando:

Art. 384.  Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em consequência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 (cinco) dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente.       
§ 1o  Não procedendo o órgão do Ministério Público ao aditamento, aplica-se o art. 28 deste Código. 
§ 2o  Ouvido o defensor do acusado no prazo de 5 (cinco) dias e admitido o aditamento, o juiz, a requerimento de qualquer das partes, designará dia e hora para continuação da audiência, com inquirição de testemunhas, novo interrogatório do acusado, realização de debates e julgamento.
§ 3o  Aplicam-se as disposições dos §§ 1o e 2o do art. 383 ao caput deste artigo.
§ 4o  Havendo aditamento, cada parte poderá arrolar até 3 (três) testemunhas, no prazo de 5 (cinco) dias, ficando o juiz, na sentença, adstrito aos termos do aditamento.                   
§ 5o  Não recebido o aditamento, o processo prosseguirá.     

Ambos os institutos somente têm aplicabilidade após o fim da instrução probatória, no momento em que a sentença será proferida, não sendo admitidos no recebimento da denúncia.

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Comentários

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O magistrado não pode desclassificar a CONDUTA, mas tão somente proceder com a emendatio libeli, que é a indicação de outro artigo que não o apontado na denúncia pelo MP, afinal, o réu defende-se dos fatos e não do artigo imputado a ele.
A mutatio libeli só pode ocorrer por conduta do MP, que recebe prazo para alterar a Denúncia!

Vejamos o CPP:

Art. 383.  O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em conseqüência, tenha de aplicar pena mais grave. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008). (Esta é a emendatio libeli)

 

Art. 384.  Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em conseqüência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 (cinco) dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008). (Esta é a mutatio libeli)


Espero ter contribuído!

Alternativa Errada

O Magistrado somente poderá proceder à emendatio ou mutatio libelli após a instrução criminal, nos termos dos arts. 383 e 384 do CPP. Além disso, o STF e o STJ corroboram este entendimento.

Art. 383.  O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em conseqüência, tenha de aplicar pena mais grave. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

 

  Art. 384.  Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em conseqüência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 (cinco) dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).


emendatio libelli - Fatos relatados não confere com tipificação da infração a ser julgada.
Ex: São narrados fatos de subtração coisa alheia mediante violência - pede 155 - furto, o magistrado irá emendar (emendatio libelli), na sentença condenará por 157 - Roubo.

 
mutatio libelli - Fatos narrados na inicial confere com a tipificação, mas durante a instrução surge novo fato que altera.
Ex: São narrados fatos de subtração de coisa alheia sem violência - pede 155 - furto, durante o processo, aparece uma prova de que houve violência contra a vítima, existirá ''mutatio libelli''.

Devemos nos atentar para o fato surgir durante, não houve uma errada interpretação do MP.

Até cair foi legal, administrei, revi e descansei.  ''Willian Douglas'' Vamos em frente.


QUESTÃO ERRADA.

Outra:

Q352062   Prova: CESPE - 2013 - STF - Analista Judiciário - Área Judiciária

Acerca da emendatio libelli e de outros importantes institutos do processo penal, julgue os itens subsequentes.

Ao apreciar recurso interposto pela defesa contra decisão condenatória de primeiro grau, o tribunal pode atribuir ao fato uma classificação penal diversa da constante da denúncia ou da queixa, sem alterar a descrição fática da inicial acusatória nem aumentar a pena imposta ao recorrente, ainda que da nova tipificação possa resultar pena maior do que a fixada na sentença.

CORRETA.


Mais informações:

EMENDATIO LIBELLIOS FATOS PROVADOS SÃO EXATAMENTE OS FATOS NARRADOS. O juiz, quando da sentença, verificando que a TIPIFICAÇÃO NÃO CORRESPONDE AOS FATOS NARRADOS na petição inicial, PODERÁ DE OFÍCIO apontar sua correta definição jurídica.

MUTATIO LIBELLI: OCORRE QUANDO O JUIZ CONSTATA QUE O FATO NARRADO NA INICIAL NÃO CORRESPONDE AOS FATOS PROVADOS NA INSTRUÇÃO PROCESSUAL; nesse caso, deve o juiz REMETER O PROCESSO AO MP, que DEVERÁ ADITAR À PEÇA INAUGURAL. OS FATOS NARRADOS SÃO DISTINTOS DOS FATOS PROVADOS.

OBSERVAÇÃO: É vedada a aplicação da MUTATIO LIBELLI (reconhecimento de fato ou circunstância que NÃO CONSTA na denúncia) no 2° GRAU DE JURISDIÇÃO(súmula nº 453 do STF). 

Súmula 453, STF. NÃO SE APLICAM À SEGUNDA INSTÂNCIA o artigo 384 e parágrafo único do Código de Processo Penal, que possibilitam dar nova definição jurídica ao fato delituoso, em virtude de circunstância elementar não contida explícita ou implicitamente, na denúncia ou queixa.

Art. 384. Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em consequência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o Ministério Público DEVERÁ ADITAR a DENÚNCIA ou QUEIXA, no prazo de 5 (cinco) dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de AÇÃO PÚBLICA, reduzindo‑se a termo o aditamento, quando feito oralmente.

http://institutoavantebrasil.com.br/qual-a-diferenca-entre-%E2%80%9Cmutatio-libelli%E2%80%9D-e-%E2%80%9Cemendatio-libelli%E2%80%9D/


REFORMATIO IN PEJUS: a pena imposta ao réu não pode ser agravada quando apenas ele houver APELADO DA SENTENÇA. Por outro lado, se a parte contrária houver interposto recurso, fica a instância superior autorizada a aumentar o gravame, exatamente pelo fato de haver pedido nesse sentido.

http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/607104/o-que-se-entende-por-reformatio-in-pejus-indireta-julia-meyer-fernandes-tavares





ATENÇÃO!! O JUIZ NÃO PODE REALIZAR NEM "MUTATIO" E NEM "EMENDATIO" NO RECEBIMENTO DA INICIAL!!


"O momento do recebimento da denúncia, no qual o Magistrado faz apenas um juízo de admissibilidade da acusação, não é adequado para a desclassificação da conduta descrita para adequação da capitulação do delito, sendo na prolação da sentença o momento mais apropriado para tal medida, por meio dos institutos da emendatio libelli e da mutatio libelli. Nesse contexto, não há falar em inépcia da denúncia ou prejuízo à defesa, na medida em que o réu se defende dos fatos narrados e não da capitulação jurídica, podendo o Juízo, após a instrução probatória, atribuir aos fatos descritos na exordial acusatória, definição jurídica diversa nos termos dos arts. 383 e 384 do Código de Processo Penal".


STJ - RHC 34.831, j. 28.04.14


Então, o juiz, ao receber a denúncia, apenas verificará se a conduta narrada é típica e ilícita (e culpável, para alguns) e determinará a citação do réu. Só! Ponto final! Como o réu se defenderá dos FATOS narrados, não cabe ao juiz alterar a capitulação (já que os fatos é que interessam ao réu e não o "número do artigo") e nem os próprios fatos (que a própria denúncia traz). Ao sentenciar é que o juiz analisará se a capitulação merece ser alterada ou se surgiram novos fatos - emendatio e mutatio, respectivamente. 

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