Relativamente a segurados, cumulação de benefícios e previdê...
Relativamente a segurados, cumulação de benefícios e previdência complementar, julgue o item a seguir.
O servidor público que, na atualidade, tomar posse em cargo
efetivo no poder público poderá optar em manter ou não
vínculo com a entidade de previdência complementar
vinculada ao respectivo ente público.
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A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, por lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo, regime de previdência complementar para servidores públicos ocupantes de cargo efetivo, devendo observar o disposto no art. 202 da Constituição e será efetivado por intermédio de entidade fechada de previdência complementar ou de entidade aberta de previdência complementar, consoante o previsto no art. 40, §§ 14 e 15 da Constituição.
Inteligência da Lei Complementar 109/2001 que dispõe sobre o Regime de Previdência Complementar e dá outras providências, especificamente no art. 1º prevê que o de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, é facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício.
No mesmo sentido, corrobora o art. 40, § 16 da Constituição, que prevê que somente mediante sua prévia e expressa opção poderia ser aplicado o regime de previdência complementar ao servidor público que já estava ativo até a data da publicação do ato de instituição do instituto.
Gabarito do Professor: CERTO
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Comentários
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Afirmativa CORRETA.
Atualmente, por força de dispositivo constitucional, o valor dos proventos de aposentadoria dos servidores públicos pode ser limitado ao teto dos benefícios do RGPS, desde que o ente ao qual o servidor público presta serviços institua Regime Complementar de Previdência. O servidor, contudo, não é obrigado a aderir à previdência complementar, ainda que o valor da aposentadoria não possa superar o limite do RGPS. No âmbito do Poder Executivo da União, o regime complementar (FUNPRESP-Exe) foi instituído em 30/04/2012; no Judiciário, o FUNPRESP-Jud foi instituído em 14/10/2013.
Seguem os dispositivos constitucionais que tratam do assunto:
Art. 40. § 14 A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, desde que instituam regime de previdência complementar para os seus respectivos servidores titulares de cargo efetivo, poderão fixar, para o valor das aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo regime de que trata este artigo, o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o artigo 201.
§ 15 O regime de previdência complementar de que trata o § 14 será instituído por lei de iniciativa do Poder Executivo, observado o disposto no art. 202 e seus parágrafos, no que couber, por intermédio de entidades fechadas de previdência complementar, de natureza pública, que oferecerão aos respectivos participantes planos de benefícios somente na modalide de contribuição definida.
§ 16 Somente medinate sua prévia e expressa opção, o disposto nos § § 14 e 15 poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de instituição do correspondente regime de previdência complementar.
Bons estudos! ;)
Só acrescentando...
De acordo com a Lei 12.618, que, entre outras coisas, institui o regime de previdência complementar para os servidores públicos federais titulares de cargo efetivo, os servidores e os membros referidos na lei que tenham ingressado no serviço público até a data anterior ao início da vigência do regime de previdência complementar, poderão, mediante prévia e expressa opção, aderir ao regime de que trata a lei (art. 1º, §1º). Assim, para essas pessoas, a previdência complementar é facultativa. Essa facultatividade também está prevista na CF, no art. 40, §16, transcrito pela Luísa.
Já os servidores e os membros referidos na lei com remuneração superior ao limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, que venham a ingressar no serviço público a partir do início da vigência do regime de previdência complementar de que trata esta Lei, serão automaticamente inscritos no respectivo plano de previdência complementar desde a data de entrada em exercício. Assim, para essas pessoas, não há opção de aderir ou não. O que existe é a possibilidade de requerer o cancelamento da inscrição, a qualquer tempo (art. 1º, §3º).
Como a questão menciona a opção de manter ou não o vínculo (e não a opção de aderir ou não), relativamente à pessoa que ingressou no serviço público na atualidade, ou seja, depois de instituído o regime de previdência complementar, ela está correta.
PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR >> FACULTATIVA
Previdencia complementar RGPS:
ADESÃO --> AUTOMÁTICA;
MANUTENÇÃO --> FACULTATIVA. (questão)
OBS: ótimo comentário da Marcella M.
A adoção em previdência complementar é facultativa, e não obrigatória.
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