Relativamente a segurados, cumulação de benefícios e previdê...

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Q768612 Direito Previdenciário

Relativamente a segurados, cumulação de benefícios e previdência complementar, julgue o item a seguir.

Entende-se como companheiro ou companheira para efeito de proteção previdenciária a pessoa com quem o segurado mantém união estável por período superior a cinco anos, independentemente da existência de prole em comum.

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Olá pessoal (GABARITO = ERRADO)

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Lei 8.213

art. 16,

§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.

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CF 88, art. 226, § 3º Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.

Vale ressaltar também que a CF não estabelece tempo mínimo para que fique caracterizada a união estável, ao contrário do que preceitua a questão.

É considerada união estável aquela verificada entre duas pessoas como entidade familiar, quando forem solteiros, separados judicialmente, divorciados ou viúvos (art. 226, § 3º, da Constituição Federal), desde que não haja impedimento para o casamento para ambas. Não há mais necessidade de comprovação de convivência por mais de cinco anos, que era exigida pela Lei n. 8.971/1994, estando a união estável atualmente regulamentada pela Lei n. 9.278, de 10.05.1996. (Carlos Alberto Pereira - Manual de Direito Previdenciário)

Depois dizem: para o cespe "vc tem tres dedos na mao esquerda" é correto. 

Se fosse assim esta questão estaria certa: quem tem o mais tem o menos.  

 considerada união estável aquela verificada entre duas pessoas como entidade familiar, quando forem solteiros, separados judicialmente, divorciados ou viúvos (art. 226, § 3º, da Constituição Federal), desde que não haja impedimento para o casamento para ambas. Não há mais necessidade de comprovação de convivência por mais de cinco anos, que era exigida pela Lei n. 8.971/1994, estando a união estável atualmente regulamentada pela Lei n. 9.278, de 10.05.1996. (Carlos Alberto Pereira - Manual de Direito 

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