Julgue o seguinte item, que trata de vigência das leis, dire...
Julgue o seguinte item, que trata de vigência das leis, direitos da personalidade e pessoas jurídicas.
Caso uma lei nova não dispuser sobre a data de início da sua
vigência, entende-se que ela entrará em vigor na data da sua
publicação.
Gabarito comentado
Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores
Clique para visualizar este gabarito
Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
Gab. E.
LINDB, Art. 1o Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada.
De acordo com a Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro (LINDB):
Começa a vigorar em todo país: 45 dias.
Nos estados estrangeiros: 3 meses.
Lei Complementar 95/98, Art. 8o: “A vigência da lei será indicada de forma expressa e de modo a contemplar prazo razoável para que dela se tenha amplo conhecimento, resssalvada a cláusula " entra em vigor na data da sua publicação" para as leis de pequena repercussão.
LINDB, Art. 1o: “Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada.
Gaabarito ERRADO
Art 1º da LINDB: Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país QUARENTA E CINCO dias depois de oficialmente publicada.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, decreta:
Art. 1º Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada.
"Até o advento da Lei 9.784/99, a Administração podia revogar, a qualquer tempo, os seus próprios atos, quando eivados de vícios, na dicção das Súmulas 346 e 473/STF. A Lei 9.784/99, ao disciplinar o processo administrativo, estabeleceu o prazo de cinco anos para que pudesse a Administração revogar os seus atos (art. 54). A vigência do dispositivo, dentro da lógica interpretativa, tem início a partir da publicação da lei, não sendo possível retroagir a norma para limitar a Administração em relação ao passado."(MS 9157 DF, Rel. Ministra ELIANA CALMON, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/02/2005, DJ 07/11/2005, p. 71)
"A validade da lei ocorre com sua publicação, ainda que o Diário Oficial tenha circulado em data diversa." (REsp 448315 SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/08/2006, DJ 18/08/2006, p. 365)
"Tratando-se de município que não possui órgão de imprensa oficial, é válida a publicação das leis e dos atos administrativos municipais através da afixação na sede de prefeitura. Precedentes do STF e do STJ. (REsp 148315 RS, Rel. Ministro ADHEMAR MACIEL, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/1998, DJ 01/02/1999, p. 147)
"Quanto à eficácia retroativa das leis, que envolve a questão da sua força para regular fatos do passado (facta praeterita), assinale-se que, em regra, não é aceitável, tendo em vista a generalizada idéia de que as leis dispõem para o futuro, conforme assimilado pelo art. 1o. da Lei de Introdução do Código Civil (LICC), nestes termos: Art. 1o. - Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o País 45 (quarenta e cinco) dias depois de oficialmente publicada. 6. Essa orientação, aliás, segundo a precisa informação ministrada pelo eminente Professor RUBENS LIMONGI FRANÇA, remonta às experiências civilizatórias mais antigas, encontrando-se nas suas vetustas legislações a proibição de as leis retroagirem (A Irretroatividade das Leis e o Direito
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo