Considere que um servidor aposentado da Universidade de Bras...
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1. Não havendo no acórdão omissão, contradição ou obscuridade capaz de ensejar o acolhimento da medida integrativa, tal não é servil para forçar a reforma do julgado nesta instância extraordinária. Com efeito, afigura-se despicienda, nos termos da jurisprudência deste Tribunal, a refutação da totalidade dos argumentos trazidos pela parte, com a citação explícita de todos os dispositivos infraconstitucionais que aquela entender pertinentes ao desate da lide.[...] 6. "Por conseguinte, sendo a União destinatária dos recursos referentes ao custeio das aposentadorias e pensões dos servidores públicos, cabendo a ela restituir parcelas indevidamente descontadas, e sendo os descontos procedidos pela Universidade Federal de Santa Maria, ambas devem figurar no pólo passivo da presente demanda, formando-se, assim, litisconsórcio necessário, conforme dispõe o art. 47 do CPC" (REsp 670.651/RS, Rel. Min. Denise Arruda, Primeira Turma, DJ 16/04/2007).47CPC7. No tocante à alegada necessidade de reforma do acórdão recorrido, para que os honorários sejam fixados em favor apenas da UFSC e da União, a parte recorrente não logrou apontar efetivamente quais os dispositivos de lei federal teriam sido violados ou negada a vigência, deficiência essa que não permite a exata compreensão da controvérsia. Aplicação da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia.8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (957396 SC 2007/0127223-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 23/03/2010, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/04/2010)
GABARITO: CERTO!!! Vivendo e aprendendo!! Bons estudos!!!
Lítisconsórcio?
Litisconsórcio ocorre quando o processo possui pluralidade de sujeitos, em um ou em ambos os polos de um processo judicial.
STJ - RECURSO ESPECIAL REsp 957396 SC 2007/0127223-0 (STJ)
Data de publicação: 12/04/2010
Ementa: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 535. INEXISTÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA RETENÇÃO. LEGITIMIDADE DA UNIVERSIDADE FEDERAL. PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO. LEGITIMIDADE DA UNIÃO. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO
fonte: http://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/9113324/recurso-especial-resp-957396-sc-2007-0127223-0ambas deverão figurar no polo passivo da demanda, formando-se, assim, litisconsórcio necessário.
Litisconsórcio ocorre quando o processo possui pluralidade de sujeitos, em um ou em ambos os polos de um processo judicial.
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