Art. 26. Os currículos da educação infantil, do ensino funda...
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Ano: 2024
Banca:
FGV
Órgão:
Câmara dos Deputados
Prova:
FGV - 2024 - Câmara dos Deputados - Analista Legislativo/Consultoria - Consultor Legislativo - Área XV (Reaplicação) |
Q2512061
Legislação Federal
Art. 26. Os currículos da educação infantil, do ensino fundamental
e do ensino médio devem ter base nacional comum, a ser
complementada, em cada sistema de ensino e em cada
estabelecimento escolar, por uma parte diversificada, exigida
pelas características regionais e locais da sociedade, da cultura,
da economia e dos educandos.
Diretrizes e Bases da Educação Nacional, Lei no 9.394/1996.
Com base no trecho extraído da LDB, assinale a afirmativa que identifica corretamente competências gerais previstas na Educação Básica, de acordo com a Base Nacional Comum Curricular.
Diretrizes e Bases da Educação Nacional, Lei no 9.394/1996.
Com base no trecho extraído da LDB, assinale a afirmativa que identifica corretamente competências gerais previstas na Educação Básica, de acordo com a Base Nacional Comum Curricular.