Na hipótese de ser posteriormente editada lei ordinária gené...
medida provisória n.º 1.963-17/2000, posteriormente editada sob
o n.º 2.170-36/2001, cuja vigência, nos moldes do art. 2.º da
Emenda Constitucional n.º 32/01, foi prorrogada “até que medida
provisória ulterior as revogue explicitamente ou até deliberação
definitiva do Congresso Nacional”, segundo entendimento
pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça quando do
julgamento do recurso especial n.º 629.487/RS, do relator
Ministro Fernando Gonçalves (Quarta Turma, julgado em
22/6/2004, DJ 2/8/2004, p. 412). O art. 5.º da referida medida
provisória dispõe que, “nas operações realizadas pelas
instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é
admissível a capitalização de juros com periodicidade inferiora um ano.”
Com relação à situação acima apresentada e aos princípios que
dizem respeito à eficácia, vigência e aos conflitos entre normas,
julgue os itens 36 e 37.
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Gabarito comentado
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As medidas provisórias constituem uma categoria especial de atos normativos primários emanados do Poder Executivo, que se revestem de força, eficácia e valor de lei. Portanto, estão no mesmo patamar hierárquico das medidas provisórias (possuem força de lei), conforme o artigo 62 da CF/88.
Art. 62, CF/88 – “Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional” (Destaque do professor).
Sem entrar na celeuma acerca da possibilidade de lei genérica sobre o assunto revogar a medida provisória, a assertiva já se encontra equivocada por estabelecer distinção hierárquica entre as medidas provisórias e as leis ordinárias.
A assertiva, portanto, está errada.
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Comentários
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À exceção da emenda à Constituição, todas as demais espécies normativas que integram o nosso processo legislativo – lei complementar, lei ordinária, lei delegada, medida provisória, decreto legislativo e resolução - situam-se no mesmo patamar hierárquico.
PROFESSOR VICENTE PAULO - PONTO CONCURSOS
Acredito que o ponto controverso da questão reside no fato da alegação da discrepância hierarquica entre a medida provisória e as leis ordinárias, vez que a essa não assiste verdade.
Todavia, ao que diz respeito à revogação, acredito, que a lei ordinária, mesmo que posterior, não teria o condão de revogar a medida provisória, tendo em vista o caráter genérico àquela atribuído.
Vejam:
STJ - RECURSO ESPECIAL REsp 752178 RS 2005/0082675-0 (STJ)
Data de publicação: 21/09/2009
Ementa: TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA DE PESSOA JURÍDICA. TRATAMENTO DIFERENCIADO A EMPRESAS AGRÍCOLAS. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. EFETIVO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE AGRÍCOLA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE TESE RECURSAL. SÚMULA 282/STF. NORMA GERAL POSTERIOR INSTITUIDORA DE TRIBUTAÇÃO GENÉRICA. AUSÊNCIA DE REVOGAÇÃO EXPRESSA. 1. Não viola o artigo 535 do CPC , nem importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia posta. 2. A falta de prequestionamento da questão federal impede o conhecimento do recurso especial (Súmulas 282 do STF). 3. O RIR/80 e o Decreto-Lei 1.382/74 conferiram tratamento específico ao imposto de renda das empresas agrícolas, pelo que não se admite sua revogação pela superveniência da Lei 7.689 /88, que traz normas gerais acerca do referido tributo. 4. Recurso especial a que se nega provimento.
para os iniciantes como eu temos que tomar cuidado e dominar o tema porque a banca nosinduz o tempo todo ao erro. nesta questão me induziu a pensar que um a medida provisória é uma medida provisória, logo quando votada seria naturalmente revofada, sendo para tornar-se lei, ou para que fosse rejeitada.
ela só tem me pego, mas um dia eu pego ela
Fonte: Professor Sylvio Motta; http://www.euvoupassar.com.br/?go=artigos&a=lghSQGKQH5VR15_Asb5yc3yvhrgII51I8J38C0xiGis~
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