A Presidência da Associação ZZ decidiu impetrar mandado de ...

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Q1869795 Legislação Federal

A Presidência da Associação ZZ decidiu impetrar mandado de segurança coletivo em prol dos associados, todos servidores públicos, de modo que pudessem ser alcançados por determinado benefício estatutário, cuja fruição lhes vinha sendo negada de maneira alegadamente ilegal.

À luz dessa narrativa, é correto afirmar que a Associação ZZ atuará: 

Alternativas

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O exame da presente questão pode ser efetivado à luz do que restou decidido pelo STJ no bojo do seguinte julgado:

"(...)A jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que o mandado de segurança coletivo configura hipótese de substituição processual, por meio da qual o impetrante, no caso a associação, atua em nome próprio defendendo direito alheio, pertencente aos associados ou parte deles, sendo desnecessária para a impetração do mandamus apresentação de autorização dos substituídos ou mesmo lista nomimal. Por tal razão, os efeitos da decisão proferida em mandado de segurança coletivo beneficia todos os associados, ou parte deles cuja situação jurídica seja idêntica àquela tratada no decisum, sendo irrelevante se a filiação ocorreu após a impetração do writ."
(AAINTARESP 1424403, rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJE DATA:29/11/2019)

Desta maneira, vejamos cada alternativa:

a) Errado:

Não se trata de representação, mas, sim, de substituição processual, se modo que a associação atua em nome próprio, embora na defesa de direito alheio. Tampouco, e por conseguinte, faz-se necessária autorização individualizada dos associados.

b) Errado:

De novo, descabida a exigência de relação individualizada dos substituídos, em sede de mandado de segurança coletivo.

c) Errado:

Mesmo os que se filiarem após o trânsito em julgado podem ser abrangidos pela coisa julgada, desde que se enquadrem na hipótese fática que houver sido definida.

d) Certo:

Por fim, esta alternativa revela-se alinhada ao entendimento jurisprudencial acima indicado, de sorte que não existem incorreções a serem apontadas.


Gabarito do professor: D

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LETRA D

Info. 720,STJ - É desnecessária a apresentação nominal do rol de filiados para o ajuizamento de Ação Civil Pública por associação

Quando a associação ajuíza ação coletiva, ela precisa juntar aos autos autorização expressa dos associados para a propositura dessa ação e uma lista com os nomes de todas as pessoas que estão associadas naquele momento?

1) em caso de ação coletiva de rito ordinário proposta pela associação na defesa dos interesses de seus associados: SIM.

A associação, quando ajuíza ação na defesa dos interesses de seus associados, atua como REPRESENTANTE PROCESSUAL e, por isso, é obrigatória a autorização individual ou assemblear dos associados.

2) em caso de ação civil pública (ação coletiva proposta na defesa de direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos): NÃO.

A associação, quando ajuíza ação na defesa de direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos, atua como SUBSTITUTA PROCESSUAL e não precisa dessa autorização.

O precedente do STF firmado no RE 573232/SC (Tema 82) direcionou-se exclusivamente às demandas coletivas em que as Associações autoras atuam por representação processual, não tendo aplicação aos casos em que agem em substituição.

STJ. 2ª S. REsp 1325857-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 30/11/2021 (Info 720)

Pontos importantes

Em regra, as associações atuam como representantes processuais, sendo necessário, portanto, autorização do associado, de modo individual ou em assembleia. Observe-se que o , com repercussão geral o STF definiu que a legitimação para promover ação coletiva exige a autorização expressa dos associados para a defesa de seus direitos em juízo, seja individualmente, seja por deliberação em assembleia, não bastando a previsão genérica no respectivo estatuto.

Ocorre que há situações em que as associações podem atuar não em defesa dos interesses de seus associados, mas em defesa de direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos.

Nesses casos a associação age na qualidade de substituto processual, sendo, portanto, desnecessária a autorização dos associados. É o caso de Mandado de Segurança Coletivo.

Fonte STJ. 2ª Turma. REsp 1796185/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 28/03/2019.

Individual = Representação = autorização

Coletivo = Substituição = desnecessária autorização

Gab D

Tema 1.119 STF - Repercussão geral

É desnecessária a autorização expressa dos associados, a relação nominal destes, bem como a comprovação de filiação prévia, para a cobrança de valores pretéritos de título judicial decorrente de mandado de segurança coletivo impetrado por entidade associativa de caráter civil. (ARE 1293130)

Gabarito: Letra "D"

A eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes da relação jurídica juntada à inicial do processo de conhecimento (STF. Plenário. RE 612043/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 10/5/2017).

Essa tese do STF se aplica exclusivamente para ações coletivas ajuizadas sob o rito ordinário por associação quando atua como representante processual dos associados. Isso significa que tal entendimento não se aplica para mandado de segurança coletivo impetrado por associação.

O mandado de segurança coletivo configura hipótese de substituição processual, por meio da qual o impetrante, no caso a associação, atua em nome próprio defendendo direito alheio, pertencente aos associados ou parte deles, sendo desnecessária, para a impetração do mandamus, apresentação de autorização dos substituídos ou mesmo lista nominal. Por tal razão, os efeitos da decisão proferida em mandado de segurança coletivo beneficiam todos os associados, ou parte deles cuja situação jurídica seja idêntica àquela tratada no decisum, sendo irrelevante se a filiação ocorreu após a impetração do writ.

STJ. 2ª Turma. AgInt no REsp 1841604-RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22/04/2020 (Info 670).

Em caso de mandado de segurança coletivo, a associação ou sindicato atua como SUBSTITUTA PROCESSUAL. Desnecessária, portanto, a substituição processual.

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