Acerca das garantias asseguradas à magistratura, julgue o it...
Acerca das garantias asseguradas à magistratura, julgue o item.
Juízes aposentados conservam a prerrogativa de foro
para processamento e julgamento criminal.
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Ao contrário do que trouxe a assertiva, o STF tem entendimento consolidado, noticiado no informativo 659, no sentido que os juízes aposentados não conservam a prerrogativa de foro para processamento e julgamento criminal:
O foro especial por prerrogativa de função não se estende a magistrados aposentados. Desse modo, após se aposentar, o magistrado (seja ele juiz, Desembargador, Ministro) perde o direito ao foro por prerrogativa de função, mesmo que o fato delituoso tenha ocorrido quando ele ainda era magistrado. Assim, deverá ser julgado pela 1ª instância. (Plenário. RE 549560/CE, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 22.3.2012)
A alternativa está errada, portanto.
GABARITO: ERRADO.
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No RE 546.609, o STF decidiu que, após a aposentadoria, o Desembargador não tem direito ao foro por prerrogativa de função. Assim, o Desembargador aposentado será processado e julgado no primeiro grau de jurisdição
Ementa: PENAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AÇÃO PENAL. FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. DESEMBARGADOR DO ESTADO DO CEARÁ. EX-PRESIDENTE E EX-CORREGEDOR GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO. DESLOCAMENTO PARA O PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. SÚMULAS 394 E 451 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INAPLICABILIDADE. PROVIMENTO VITALÍCIO. GARANTIA CONFERIDA AOS SERVIDORES DA ATIVA PARA PERMANECEREM NO CARGO. RECURSO IMPROVIDO. I – A vitaliciedade é garantia inerente ao exercício do cargo pelos magistrados e tem como objetivo prover a jurisdição de independência e imparcialidade. II – Exercem a jurisdição, tão-somente, os magistrados na atividade, não se estendendo aos inativos o foro especial por prerrogativa de função. III – A aposentadoria do magistrado, ainda que voluntária, transfere a competência para processamento e julgamento de eventual ilícito penal para o primeiro grau de jurisdição. IV – Recurso extraordinário a que se nega provimento.
(RE 549560, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 22/03/2012, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-104 DIVULG 29-05-2014 PUBLIC 30-05-2014 EMENT VOL-02733-01 PP-00001)
Caso concreto: um Desembargador do Tribunal de Justiça, estava sendo investigado em um inquérito policial supervisionado pelo STJ, nos termos do art. 105, I, “a”, da CF/88.
Durante o curso do inquérito, este Desembargador completou 75 anos e, portanto, foi aposentado compulsoriamente em razão do implemento da idade máxima.
A superveniente aposentadoria fez cessar a prerrogativa de foro que a autoridade gozava enquanto ocupava o cargo de Desembargador do Tribunal de Justiça.
Nesse cenário, a competência do STJ para o processo e julgamento do inquérito, prevista no art. 105, I, “a”, da CF/88, não mais subsiste, impondo o deslocamento do feito para a Justiça Estadual, em 1ª instância.
STJ. Corte Especial. Inq 1420/DF, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 7/12/2022 (Info 762).
Juízes aposentados NAO conservam a prerrogativa de foro para processamento e julgamento criminal
A prerrogativa é do cargo!
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