No próximo item, é apresentada uma situação hipotética, segu...

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Ano: 2004 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: DPU
Q1229769 Direito Penal Militar
No próximo item, é apresentada uma situação hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada à luz do direito penal militar.
Em determinada organização militar, durante o expediente, dois militares que trabalhavam na mesma seção desentenderam-se e um deles, sem justificativa e intencionalmente, disparou sua arma de fogo contra o outro, que faleceu imediatamente. Nessa situação, o autor do disparo cometeu crime impropriamente militar. 
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Homicídio também está previsto no CP, então não é próprio

Abraços

Crime militar próprio é aquele previsto exclusivamente no CPM;

Crime militar impróprio é aquele previsto, com igual definição, no Código Penal Comum e no Código Penal Militar.

Segundo Jorge Alberto Romeiro, citado por Júlio Fabbrini Mirabete, os crimes propriamente militares exigiriam apenas a qualidade de militar para o agente; enquanto o militar próprio, além da referida qualidade, exigiria um plus, uma particular posição jurídica para o agente, como a de comandante.

CRIMES MILITARES

Crime propriamente militar

É aquele que possui previsão somente no CPM e que são praticados SOMENTE por militar. (Única exceção é quando praticado por civil é na hipótese de: Insubmissão, art. 183 CPM).

Ex: Art. 391 do CPM – deserção, abandono de posto, de serviço.

Crime impropriamente militar 

É aquele que encontra previsão tanto no CPM, como na legislação penal comum. São crimes possíveis de serem praticados tanto por militares quanto por civis.

Ex: homicídio – art. 121 do CP e 205 do CPM;

Crime militar impropriamente comum 

É aquele que, apesar de não encontrar previsão expressa no CPM, sendo previsto exclusivamente na legislação penal comum, pode ser considerado militar por se enquadrar numa das hipóteses do art. 9º, II do CPM.

Obs. Os crimes militares impropriamente comuns foram compreendidos a partir da Lei 13.491/17.

Obs. os Civis só cometerão crimes militares, se for o crime contra a INSTITUIÇÃO MILITAR ou contra seus AGENTES.

CRIME PROPRIAMENTE MILITAR = PREVISTO APENAS NA CPM.

CRIME IMPROPRIAMENTE MILITAR = PREVISTO NO CPM E NO CP.

CRIME PRÓPRIO MILITAR = SÓ PODE SER COMETIDO POR MILITAR.

CRIME IMPRÓPRIO MILITAR = PODE SER COMETIDO POR CIVIL E MILITAR.

Crime militar próprio

•aquele praticado somente por militar

Crime militar impróprio

•aquele praticado por militar e por civil

Crime propriamente militar

aquele previsto somente no código penal militar

Crime impropriamente militar

aquele previsto no código penal militar e no código penal comum

Homicídio crime comum.

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