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Q941920 Direito Penal Militar

Julgue o próximo item, com base em normas do direito penal militar.


Conforme posicionamento do Superior Tribunal Militar, a perda da condição de militar da ativa extingue a punibilidade do agente em processo ainda sem julgamento de mérito e, consequentemente, a ação penal militar.

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As hipóteses de extinção da punibilidade estão previstas no Título VIII do Código Penal Militar. Todavia, na questão proposta, parte-se do pressuposto de que o fato de o militar da ativa perder essa condição, provocaria a extinção da punibilidade do agente em processo que, apesar de já proposta e recebida a denúncia, esteja pendente de julgamento de mérito.

Porém, este não é o entendimento reiterado do Superior Tribunal Militar, para quem, "a condição de militar é exigida, tão somente, no momento da instauração da ação penal militar, nos termos dos parágrafos e caput do art. 457 do CPPM. Não há exigência legal da manutenção do status de militar para o prosseguimento da ação, até o seu término (incluindo a fase de execução da pena), nos crimes propriamente militares (STM - HC: 00000738620177000000 RS, Relator: Carlos Augusto de Sousa, Data de Julgamento: 18/04/2017, Data de Publicação: Data da Publicação: 09/05/2017 Vol: Veículo: DJE)

Portanto, se nem mesmo a condição de militar é exigida como condição para o prosseguimento da ação pendente de julgamento de mérito, menos ainda será exigida a condição de militar da ativa. Questão ERRADA.


Gabarito do Professor: ERRADO.

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Comentários

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GABARITO: Errado

 

 

O entendimento do STM é no sentido de que não se aplicam as penas do art. 28 da Lei de Drogas quando estivermos diante de crime militar.

 

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DPU. OMISSÃO QUANTO AO EXAME DA LEI Nº 13.491/2017. NOVATIO IN MELLIUS. INOCORRÊNCIA. INSTITUTOS DESPENALIZADORES DA LEI Nº 11.343/2006. INAPLICABILIDADE. EMBARGOS A QUE SE REJEITA. O simples advento da nova lei não tem o condão de alterar o entendimento consolidado desta Corte Castrense sobre a não aplicação das penas alternativas previstas na Lei Antidrogas (Lei nº 11.343/06), ou do Princípio da Insignificância, a casos como o versado nos autos, eis que, incompatíveis com valores que norteiam a realidade do combate às drogas em ambiente militar, cujo porte e uso malferem a segurança e a integridade física intramuros e coloca em risco a higidez e a operacionalidade da tropa, necessárias ao atendimento das suas obrigações constitucionais. Ademais, o dispositivo do art. 290 do Código Penal Militar busca, além de garantir a repressão e a prevenção, assegurar a manutenção das bases estruturantes das Forças Armadas, quais sejam, os Princípios da Hierarquia e da Disciplina. Embargos de Declaração rejeitados. Decisão unânime. (STM – ED 7000118-68.2017.7.00.0000, Relator Ministro LÚCIO MÁRIO DE BARROS GÓES. Publicação em 09/04/2018.)

 

 

 

Bons estudos !

nem beneficiado nem prejudicado pela lei 11.343/06.

Súmula 14-STM. Tendo em vista a especialidade da legislação militar, a Lei n°11.343, de 23 de agosto de 2006, que instituiu o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas, não se aplica à Justiça Militar da União.

É só se lembrar que para o Militar o ferro é sempre maior, que não erra nenhuma questão.

ERRADO

 

A perda do status de militar da ativa não impede o prosseguimento da Ação Penal Militar.

 

Fonte: APELAÇÃO N° 0000158-58.2016.7.11.0011

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