Uma guarnição tipo “B” da PMRO, composta pelos policiais mi...

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Q1339729 Direito Penal Militar
Uma guarnição tipo “B” da PMRO, composta pelos policiais militares Melvio (motorista), Tício (patrulheiro) e o Comandante Alvarenga, durante o patrulhamento no dia 01 de abril de 2017, no 2º turno, por volta das 21h00min, se depararam com um jovem capaz, de 21 (vinte e um) anos, chamado Charles. A Gu decidiu realizar abordagem, e todos os policiais militares desceram da viatura, com exceção do Comandante que ficou na viatura falando ao celular. O patrulheiro já com a tonfa para pronto emprego, passou a indagar o abordado o que ele estava fazendo na rua naquele horário, enquanto lhe golpeava nos braços. Charles, que estava desarmado e sem expressar nenhuma reação, voltou ferido e andando para sua residência. A ação do patrulheiro foi presenciada pelo motorista, que nada fez para impedí-lo, que também não comunicou ao comandante e nem ao CPOC. Em decorrência das lesões sofridas, Charles ficou 60 (sessenta) dias afastado de suas ocupações habituais, conforme laudo pericial juntado aos autos da ação penal ajuizada. A respeito da situação hipotética apresentada e considerando que se amolda a prática de crime militar, assinale a opção CORRETA:
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A situação apresentada ilustra um caso de lesão corporal grave ocorrido durante um patrulhamento. O policial Melvio, embora não tenha praticado as agressões diretamente, teve um papel de omissão considerável, conforme o artigo 29 do Código Penal Militar (CPM), que estabelece a responsabilidade por um resultado criminoso tanto na ação quanto na omissão.

Portanto, a conduta de Tício, que agrediu Charles com a tonfa, configura um ato comissivo, enquanto a de Melvio, que falhou ao não intervir ou comunicar o ocorrido, é considerada omissiva. Ambos são responsáveis pelo crime em uma modalidade de concurso de agentes.

Importante destacar que o crime é classificado como militar por equiparação, com base no artigo 9º, inciso II, alínea 'c' do CPM. Esta norma estabelece que crimes cometidos por militares em serviço ou em função da atividade, mesmo que fora de instalações militares, contra civis, são considerados crimes militares.

O artigo 29 do CPM traz também a relevância da omissão como causa do crime, aplicando-se a quem tinha o dever de agir para prevenir o resultado. Além disso, o artigo 53 reforça a responsabilidade de todos os que contribuíram para o crime.

Finalmente, o artigo 209, parágrafo 1°, define lesão grave como aquela que resulta em incapacidade para as ocupações habituais por mais de trinta dias, o que se encaixa no caso de Charles, que ficou afastado de suas atividades por sessenta dias.

Gabarito da questão: Letra D.

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Comentários

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Mesmo não tendo participado das agressões, a omissão de Melvio foi relevante nos termos do art. 29 do CPM. Assim, Tício (conduta comissiva) e Melvio (conduta omissiva) respondem, em concurso de agentes, por lesão grave, uma vez que houve incapacidade para as ocupações habituais por 60 dias.

Ademais, trata-se de crime militar por equiparação, nos termos do art. 9º, II, c do CPM

Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:

(...)

II – os crimes previstos neste Código e os previstos na legislação penal, quando praticados:  (Redação dada pela Lei nº 13.491, de 2017):

c) por militar em serviço ou atuando em razão da função, em comissão de natureza militar, ou em formatura, ainda que fora do lugar sujeito à administração militar contra militar da reserva, ou reformado, ou civil; (Redação dada pela Lei nº 9.299, de 8.8.1996)

Art. 29. O resultado de que depende a existência do crime sòmente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.

(...)

§ 2º A omissão é relevante como causa quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; a quem, de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; e a quem, com seu comportamento anterior, criou o risco de sua superveniência.

Art. 53. Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a êste cominadas.

Art. 209

(...)

Lesão grave

§ 1° Se se produz, dolosamente, perigo de vida, debilidade permanente de membro, sentido ou função, ou incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias:

Pena - reclusão, até cinco anos.

E o malandro do Alvarenga q provavelmente devia estar falado com a amante? kkkkkkk

Acredito que cabe a letra "B" com resposta também.

Crimes omissivos impróprios ou Comissivos por omissão – são crimes que têm em sua descrição típica um verbo de ação, mas que também podem ser cometidos de forma omissiva impropriamente, desde que o agente tenha o dever jurídico de agir na forma do artigo 13, § 2º., a a c, . Ex. A mãe que, desejando ver o filho de tenra idade morto, deixa de amamentá-lo e propiciar-lhe os cuidados básicos. Ora, o homicídio tem como verbo “matar”, que indica ação, comissão, mas pode ser impropriamente praticado mediante omissão.

Se eu fosse comandante da unidade a que fosse lotado o militar Alvarenga, mandava abrir um IPM por indícios da prática de condescendência criminosa - Art. 322 do CPM, na modalidade culposa (negligência). Ele tinha a obrigação de pôr termo àquele abuso.

 letra D

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