Com vistas à preservação da imparcialidade do magistrado, o ...

Próximas questões
Com base no mesmo assunto
Q402723 Direito Processual Penal
Julgue o item subsequente, à luz do disposto no Código de Processo Penal (CPP) e do entendimento dominante dos tribunais superiores acerca da ação penal, do processo comum, do Ministério Público, das citações e das intimações.

Com vistas à preservação da imparcialidade do magistrado, o CPP não admite que o juiz ouça outras testemunhas além das indicadas pelas partes.
Alternativas

Gabarito comentado

Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores

Em que pese deva ser preservada a imparcialidade do magistrado, admite-se, no Processo Penal, a oitiva de testemunhas do Juízo:

Art. 209.  O juiz, quando julgar necessário, poderá ouvir outras testemunhas, além das indicadas pelas partes.
§ 1o  Se ao juiz parecer conveniente, serão ouvidas as pessoas a que as testemunhas se referirem.
§ 2o  Não será computada como testemunha a pessoa que nada souber que interesse à decisão da causa.

Gabarito do Professor: ERRADO

Clique para visualizar este gabarito

Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo

Comentários

Veja os comentários dos nossos alunos

Item errado. O CPP permite, expressamente, que o Juiz ouça outras testemunhas além daquelas indicadas pelas partes, até mesmo em homenagem ao princípio da busca pela verdade real. Vejamos:

Art. 209. O juiz, quando julgar necessário, poderá ouvir outras testemunhas, além das indicadas pelas partes.


A testemunha é um meio de prova que, escolhida pelo destino, acaba tendo conhecimento do acontecimento delitivo.

CLASSIFICAÇÃO:

Numerárias: arroladas pelas partes e compromissadas;

Extranumerárias: São aquelas ouvidas por iniciativa do juiz, e são de regra compromissadas (art. 209 CPP). É o caso das testemunhas referidas, indicadas por outras testemunhas;

Informantes: não prestam o compromisso em dizer a verdade. Não são inseridas no número legal. Art. 206 e 208 CPP;

Própria: ouvida acerca do fato delituoso;

Imprópria, Instrumentária ou Fedatária: presta depoimento sobre um ato da persecução penal. Ex: testemunhas na busca e apreensão domiciliar (art. 245, § 7º, CPP).

Laudadores: pessoas que prestam declarações acerca dos antecedentes do infrator. Se abonar a conduta do acusado, será chamada de testemunha de beatificação;

Testemunhas da coroa: são os agentes infiltrados;

Inócua: testemunhas que nada sabe sobre a elucidação do fato.

NESTOR TÁVORA -  8ª EDIÇÃO

Art. 209 - CPP: O juiz, quando julgar necessário, poderá ouvir testemunhas, além das indicadas pelas partes.


Inc. 1: Se ao juiz parecer conveniente, serão ouvidas as pessoas a que a testemunhas se referirem.

Inc.2: Não será computada como testemunha a pessoa que nada souber que interesse à decisão da causa.

Princípio da verdade real.

Art. 209 - CPP: O juiz, quando julgar necessário, poderá ouvir testemunhas, além das indicadas pelas partes.

Inc. 1: Se ao juiz parecer conveniente, serão ouvidas as pessoas a que a testemunhas se referirem.

Inc.2: Não será computada como testemunha a pessoa que nada souber que interesse à decisão da causa.

Clique para visualizar este comentário

Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo