Com vistas à preservação da imparcialidade do magistrado, o ...
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Gabarito comentado
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Art. 209. O juiz, quando julgar necessário, poderá ouvir outras testemunhas, além das indicadas pelas partes.
§ 1o Se ao juiz parecer conveniente, serão ouvidas as pessoas a que as testemunhas se referirem.
§ 2o Não será computada como testemunha a pessoa que nada souber que interesse à decisão da causa.
Gabarito do Professor: ERRADO
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Item errado. O CPP permite, expressamente, que o Juiz ouça outras testemunhas além daquelas indicadas pelas partes, até mesmo em homenagem ao princípio da busca pela verdade real. Vejamos:
Art. 209. O juiz, quando julgar necessário, poderá ouvir outras testemunhas, além das indicadas pelas partes.
A testemunha é um meio de prova que, escolhida pelo destino, acaba tendo conhecimento do acontecimento delitivo.
CLASSIFICAÇÃO:
Numerárias: arroladas pelas partes e compromissadas;
Extranumerárias: São aquelas ouvidas por iniciativa do juiz, e são de regra compromissadas (art. 209 CPP). É o caso das testemunhas referidas, indicadas por outras testemunhas;
Informantes: não prestam o compromisso em dizer a verdade. Não são inseridas no número legal. Art. 206 e 208 CPP;
Própria: ouvida acerca do fato delituoso;
Imprópria, Instrumentária ou Fedatária: presta depoimento sobre um ato da persecução penal. Ex: testemunhas na busca e apreensão domiciliar (art. 245, § 7º, CPP).
Laudadores: pessoas que prestam declarações acerca dos antecedentes do infrator. Se abonar a conduta do acusado, será chamada de testemunha de beatificação;
Testemunhas da coroa: são os agentes infiltrados;
Inócua: testemunhas que nada sabe sobre a elucidação do fato.
NESTOR TÁVORA - 8ª EDIÇÃO
Art. 209 - CPP: O juiz, quando julgar necessário, poderá ouvir testemunhas, além das indicadas pelas partes.
Inc. 1: Se ao juiz parecer conveniente, serão ouvidas as pessoas a que a testemunhas se referirem.
Inc.2: Não será computada como testemunha a pessoa que nada souber que interesse à decisão da causa.
Princípio da verdade real.
Art. 209 - CPP: O juiz, quando julgar necessário, poderá ouvir testemunhas, além das indicadas pelas partes.
Inc. 1: Se ao juiz parecer conveniente, serão ouvidas as pessoas a que a testemunhas se referirem.
Inc.2: Não será computada como testemunha a pessoa que nada souber que interesse à decisão da causa.
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