No que se refere à noção de Estado e poderes, julgue o item....
No que se refere à noção de Estado e poderes, julgue o item.
O Estado ostenta personalidade jurídica de direito
público interno e externo.
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Sabe-se que a CF/88 adotou como forma de Estado o federalismo, na qual, os Estados que constituem a federação perdem sua soberania no momento do ingresso, preservando, entretanto, uma autonomia política limitada, com repartição rígida de atributos da soberania entre eles.
Assim, os Estados-membros, assim como os demais entes federados - (UNIÃO), também são pessoas jurídicas de direito público interno dotadas de autonomia político-administrativa. Essa autonomia conferida pela Constituição da República aos Estados-membros consiste na capacidade para elaboração de normas jurídicas, visando à organização e administração do ente federado e do seu governo, mas sempre de acordo com os princípios constitucionais básicos que informam a República Federativa do Brasil.
A autonomia dos Estados-membros caracteriza-se pela tríplice capacidade de auto-organização e normatização própria (art. 25, CF), autogoverno (art.27, CF) e autoadministração (implícito no exercício da competência tributária).
A autonomia Municipal, da mesma forma que a dos Estados-membros, configura-se pela tríplice capacidade de auto-organização e normatização própria, autogoverno e autoadministração. Auto-organiza-se através da Lei Orgânica Municipal; autogoverna-se mediante eleição direta para prefeito, vice-prefeito e vereadores; autoadministra-se no exercício de suas competências administrativas, tributárias e legislativas, conferidas diretamente pela CF/88.
É importante ressaltar que não há que se falar em soberania dos Estados-membros, uma vez que estes são dotados apenas de autonomia. Não há que se falar em soberania de um ente federado sobre outro, nem divisão da mesma. Só se pode falar em soberania do todo, da República Federativa do Brasil, frente a outros Estados soberanos.
Há de se compreender que a União não se confunde com a República Federativa do Brasil (Estado Federal), uma vez que a integra. Nessa linha de raciocínio, a República Federativa é o todo, o Estado Federal brasileiro, pessoa jurídica de direito público internacional, integrada pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
Portanto, no que concerne à assertiva, tomando como compreensão o Estado, de maneira ampla, pode-se afirmar que ostenta personalidade jurídica de direito público interno e externo.
GABARITO DO PROFESSOR: CERTO
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Comentários
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CORRETO
A República Federativa do Brasil é pessoa jurídica de direito público externo.
A União é pessoa jurídica de direito público interno.
O Estado tem a personalidade jurídica de direito público externo em razão de sua própria condição de Estado, dotado de soberania perante outras nações e regido por regras de direito internacional público (art. 42 do Código Civil).
E ele tem personalidade jurídica de direito público interno na medida em que é formado por entes da administração direta (União, Estados, DF, territórios e municípios); por entes da administração indireta; e demais entidades de caráter público criadas por lei (art. 41 do Código Civil). Sua existência legal (personalidade), ou seja, sua criação e extinção, decorre de lei.
A República Federativa do Brasil é pessoa jurídica de direito público externo = Tem SOBERANIA;
A União é pessoa jurídica de direito público interno.
"Certo" O Estado, como ente político e territorial soberano, possui personalidade jurídica, sendo sujeito de direitos e obrigações no âmbito do Direito Internacional Público (externo) e do Direito interno (interno). É por meio dessa personalidade que o Estado pode celebrar tratados internacionais, firmar acordos com outros Estados e organizações internacionais, e exercer suas funções constitucionais no plano interno
correto, estado soberano pros outros externo
uniao pra gente interno
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