Compete aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos M...

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Q1135025 Legislação de Trânsito
Compete aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição:
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(a) Compete aos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal

(b) Compete aos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal

(c) Compete aos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal

(d) Compete aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Municípios

 

Art. 22. Compete aos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, no âmbito de sua circunscrição:

II - realizar, fiscalizar e controlar o processo de formação, aperfeiçoamento, reciclagem e suspensão de condutores, expedir e cassar Licença de Aprendizagem, Permissão para Dirigir e Carteira Nacional de Habilitação, mediante delegação do órgão federal competente; (ALTERNATIVA B)

III - vistoriar, inspecionar quanto às condições de segurança veicular, registrar, emplacar, selar a placa, e licenciar veículos, expedindo o Certificado de Registro e o Licenciamento Anual, mediante delegação do órgão federal competente; (ALTERNATIVA C)

VIII - comunicar ao órgão executivo de trânsito da União a suspensão e a cassação do direito de dirigir e o recolhimento da Carteira Nacional de Habilitação; (ALTERNATIVA A)

Art. 24. Compete aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição:

XVII - registrar e licenciar, na forma da legislação, veículos de tração e propulsão humana e de tração animal, fiscalizando, autuando, aplicando penalidades e arrecadando multas decorrentes de infrações; (GABARITO D)

Assertiva D

Registrar e licenciar, na forma da legislação, veículos de tração e propulsão humana e de tração animal, fiscalizando, autuando, aplicando penalidades e arrecadando multas decorrentes de infrações.

Gab D

Palavras-chave:

Art. 24. Compete aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição:

XVII - registrar e licenciar, na forma da legislação, veículos de tração e propulsão humana e de tração animal, fiscalizando, autuando, aplicando penalidades e arrecadando multas decorrentes de infrações;

Art. 24, XVII

XVII - registrar e licenciar, na forma da legislação, veículos de tração e propulsão humana e de tração animal, fiscalizando, autuando, aplicando penalidades e arrecadando multas decorrentes de infrações; 

Carroça, Charrete licenciamento / registro = Município

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