Compete aos Conselhos Estaduais de Trânsito - CETRAN e ao C...

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Q2218293 Legislação de Trânsito
Compete aos Conselhos Estaduais de Trânsito - CETRAN e ao Conselho de Trânsito do Distrito Federal – CONTRANDIFE, exceto: 
Alternativas

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Questão sobre o Sistema Nacional de Trânsito (art. 5º a 25-A do CTB).
As quatro primeiras alternativas apresentam corretamente as quatro primeiras atribuições previstas para os Cetran/Contrandife no CTB:
Art. 14. Compete aos Conselhos Estaduais de Trânsito - CETRAN e ao Conselho de Trânsito do Distrito Federal - CONTRANDIFE:
I - cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito das respectivas atribuições; (item A)
II - elaborar normas no âmbito das respectivas competências; (item B)
III - responder a consultas relativas à aplicação da legislação e dos procedimentos normativos de trânsito; (item C)
IV - estimular e orientar a execução de campanhas educativas de trânsito; (item D)
A letra E fala sobre administração de um fundo nacional: é atribuição do Órgão Máximo Executivo de Trânsito da União:
Art. 19. Compete ao órgão máximo executivo de trânsito da União:
XII - administrar fundo de âmbito nacional destinado à segurança e à educação de trânsito;
Gabarito do professor: E.

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Comentários

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ERRO TÁ NA E, ONDE É COMPETÊNCIA DO SENATRAN E NÃO DO CETRAN.

ONDE TEM ISSO?

Se liga na dica:

MULTA ADMINISTRATIVA

® É a multa aplicada pela autoridade de trânsito;

® Possui natureza NÃO tributária e a receita arrecadada com as multas adm. serão aplicadas EXCLUSIVAMENTE em Sinalização, Engenharia de tráfego e de campo, Policiamento, Educação de trânsito e Fiscalização (DICA: SEPEF);

® 5% desse valor é destinado ao FUNSET;

® Outros 5% desse valor, será depositado mensalmente, na conta de fundo de âmbito nacional destinado a segurança e educação no trânsito.

Competências do CETRANS e CONTRANDIF

 Art. 14. Compete aos Conselhos Estaduais de Trânsito - CETRAN e ao Conselho de Trânsito do Distrito Federal - CONTRANDIFE:

       I - cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito das respectivas atribuições;

       II - elaborar normas no âmbito das respectivas competências;

       III - responder a consultas relativas à aplicação da legislação e dos procedimentos normativos de trânsito;

       IV - estimular e orientar a execução de campanhas educativas de trânsito;

       V - julgar os recursos interpostos contra decisões:

       a) das JARI;

       b) dos órgãos e entidades executivos estaduais, nos casos de inaptidão permanente constatados nos exames de aptidão física, mental ou psicológica;

       VI - indicar um representante para compor a comissão examinadora de candidatos portadores de deficiência física à habilitação para conduzir veículos automotores;

       VII - (VETADO)

       VIII - acompanhar e coordenar as atividades de administração, educação, engenharia, fiscalização, policiamento ostensivo de trânsito, formação de condutores, registro e licenciamento de veículos, articulando os órgãos do Sistema no Estado, reportando-se ao CONTRAN;

       IX - dirimir conflitos sobre circunscrição e competência de trânsito no âmbito dos Municípios; e

       X - informar o CONTRAN sobre o cumprimento das exigências definidas nos §§ 1º e 2º do art. 333.

       XI - designar, em caso de recursos deferidos e na hipótese de reavaliação dos exames, junta especial de saúde para examinar os candidatos à habilitação para conduzir veículos automotores.

Gabarito: E

Art. 19

Compete ao órgão máximo executivo de trânsito da União: ( Senatran )

XII - administrar fundo de âmbito nacional destinado à segurança e à educação de trânsito;

Senatran: Órgão máximo executivo do Sistema Nacional de Trânsito (SNT), a Senatran tem autonomia administrativa e técnica, e jurisdição sobre todo o território brasileiro.

Art. 14. Compete aos Conselhos Estaduais de Trânsito - CETRAN e ao Conselho de Trânsito do Distrito Federal - CONTRANDIFE:       

I - cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito das respectivas atribuições

II - elaborar normas no âmbito das respectivas competências;

III - responder a consultas relativas à aplicação da legislação e dos procedimentos normativos de trânsito;

IV - estimular e orientar a execução de campanhas educativas de trânsito;

V - julgar os recursos interpostos contra decisões:

a) das JARI;

b) dos órgãos e entidades executivos estaduais, nos casos de inaptidão permanente constatados nos exames de aptidão física, mental ou psicológica;

VI - indicar um representante para compor a comissão examinadora de candidatos portadores de deficiência física à habilitação para conduzir veículos automotores;

VIII - acompanhar e coordenar as atividades de administração, educação, engenharia, fiscalização, policiamento ostensivo de trânsito, formação de condutores, registro e licenciamento de veículos, articulando os órgãos do Sistema no Estado, reportando-se ao CONTRAN;

IX - dirimir conflitos sobre circunscrição e competência de trânsito no âmbito dos Municípios; e

X - informar o CONTRAN sobre o cumprimento das exigências definidas nos §§ 1º e 2º do art. 333.

XI - designar, em caso de recursos deferidos e na hipótese de reavaliação dos exames, junta especial de saúde para examinar os candidatos à habilitação para conduzir veículos automotores.       

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Art. 19. Compete ao órgão máximo executivo de trânsito da União:      

GABARITO - LETRA E) XII - administrar fundo de âmbito nacional destinado à segurança e à educação de trânsito;

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Alegrem-se na esperança, sejam pacientes na tribulação, perseverem na oração. (Romanos 12:12)

CUIDADO! O comentário mais curtido está equivocado.

A competência é do SENATRAN e não do CONTRAN.

Resposta: E

CTB Art. 19. Compete ao órgão MÁXIMO EXECUTIVO DE TRÂNSITO DA UNIÃO: (SENATRAN)

XII - administrar fundo de âmbito nacional destinado à segurança e à educação de trânsito;

CETRAN E CONTRANDIFE por serem órgãos estaduais, logo suas respectivas competências são a nivel apenas estadual.

gab. E

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