A atividade de carcinicultura no complexo estuarino-lagunar ...

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Q86337 Engenharia Ambiental e Sanitária
O município Y, vizinho de uma cidade litorânea, mas não
conurbado a ela, tem como principal atividade econômica um
complexo estuarino-lagunar. Posteriormente à instituição do plano
de gerenciamento costeiro municipal (PGCM) de Y, que não previa
qualquer restrição ao uso de recursos hídricos, foi aprovada uma
modificação no plano de gerenciamento costeiro do estado ao qual
pertence esse município que tornou ilegal a atividade de
carcinicultura em toda a faixa litorânea do estado e nos complexos
estuarino-lagunares que exercem influência direta sobre ela,
incluindo-se o complexo do município Y. Em face do disposto no
Plano de Gerenciamento Costeiro Estadual (PGCE), alguns
carcinicultores do município Y passaram a se dedicar a outra
atividade econômica, implantando, nos antigos tanques de
carcinicultura, pesqueiros conhecidos como “pesque e pague", o
que alterou as características naturais do complexo estuarino-lagunar.

Considerando essa situação hipotética, julgue o próximo item.

A atividade de carcinicultura no complexo estuarino-lagunar do município Y deve ser prontamente reprimida, visto que as normas e diretrizes estaduais sobre o uso de recursos hídricos são hierarquicamente superiores às municipais, prevalecendo, portanto, sobre elas.
Alternativas

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O erro da questão está em dizer que as normas e diretrizes estaduais são hierarquicamente superiores às municipais, visto que neste caso não se trata de hierarquia, mas de competência, visto a lei 9.433/97:

Art. 30. Na implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos, cabe aos Poderes Executivos Estaduais e do Distrito Federal, na sua esfera de competência:

I - outorgar os direitos de uso de recursos hídricos e regulamentar e fiscalizar os seus usos;

II - realizar o controle técnico das obras de oferta hídrica;

III - implantar e gerir o Sistema de Informações sobre Recursos Hídricos, em âmbito estadual e do Distrito Federal;

IV - promover a integração da gestão de recursos hídricos com a gestão ambiental.

Art. 31. Na implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos, os Poderes Executivos do Distrito Federal e dos municípios promoverão a integração das políticas locais de saneamento básico, de uso, ocupação e conservação do solo e de meio ambiente com as políticas federal e estaduais de recursos hídricos.

Bons estudos !
AMIGO,DEI PONTUAÇÃO MÁXIMA A VOCÊ PELO ESFORÇO...ISSO QUE IMPORTA...
MAS O MINHOQUINHA VAI EXPLICAR: NÃO TEM NADA A VER ISSO DE HIERAQUIA E COMPETÊNCIA...
É SIM HIERARQUICAMENTE SUPERIOR O PLANO ESTADUAL...É LÓGICO...
AGORA VOU COLAR UM TRECHO QUE SERÁ CATEGÓRICO:ATENÇÃO!
"Enquanto inexistir o Plano Estadual de Gerenciamento Costeiro, não pode o município na orla marítima editar normas menos restritivas que as anteriores. A inobservância do estatuído no art. 25 do ADCT da Constituição Estadual acarreta a ineficácia da lei nova".
"
Importante ressaltar que enquanto não for criado, via comando normativo legal, o Plano de Gerenciamento Costeiro Estadual, os Municípios ficarão impedidos de criar os planos Municipais de gerenciamento das Zonas Costeiras locais".
EU PRESUMO QUE NÃO DEVE SER PRONTAMENTE REPRIMIDA, VISTO QUE ATINGIRÁ ECONOMICAMENTE A POPULAÇÃO LOCAL...O PLANO DEVERÁ CONSIDERAR OS IMPACTOS SOCIAIS...DEVERÁ HAVER UMA PONDERAÇÃO DE INTERESSES...NÃO PODENDO DE SÚBITO A FISCALIZAÇÃO AGIR SEM CONSIDERAR O IMPACTO SOCIAL...
O QUE SE PERCEBE É QUE ESTE PLANO NEM PODERIA TER SIDO EDITADO ANTES DO PLANO ESTADUAL...


Lei nº 7.661, de 16 de maio de 1988

Institui o Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro e dá outras providências.

(...)

Art. 1º. Como parte integrante da Política Nacional para os Recursos do Mar – PNRM e Política Nacional do Meio Ambiente – PNMA, fica instituído o Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro – PNGC.

(...)

Art. 5º O PNGC será elaborado e executado observando normas, critérios e padrões relativos ao controle e à manutenção da qualidade do meio ambiente, estabelecidos pelo CONAMA, que contemplem, entre outros, os seguintes aspectos: urbanização; ocupação e uso do solo, do subsolo e das águas; parcelamento e remembramento do solo; sistema viário e de transporte; sistema de produção, transmissão e distribuição de energia; habitação e saneamento básico; turismo, recreação e lazer; patrimônio natural, histórico, étnico, cultural e paisagístico.

§ 1º Os Estados e Municípios poderão instituir, através de lei, os respectivos Planos Estaduais ou Municipais de Gerenciamento Costeiro, observadas as normas e diretrizes do Plano Nacional e o disposto nesta lei, e designar os órgãos competentes para a execução desses Planos.

§ 2º Normas e diretrizes sobre o uso do solo, do subsolo e das águas, bem como limitações à utilização de imóveis, poderão ser estabelecidas nos Planos de Gerenciamento Costeiro, Nacional, Estadual e Municipal, prevalecendo sempre as disposições de natureza mais restritiva.


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