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Q1869809 Legislação Federal

A Lei nº 13.979/2020 dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus.

No contexto de poderes administrativos, verifica-se que o citado diploma legal estabelece que as autoridades poderão adotar, no âmbito de suas competências, algumas medidas de combate à pandemia, como é o caso do(a)

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A presente questão refere-se ao rol de medidas de combate à pandemia do novo coronavírus constante do art. 3º da Lei 13.979/2020, que abaixo colaciono para melhor visualização:

"Art. 3º  Para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional de que trata esta Lei, as autoridades poderão adotar, no âmbito de suas competências, entre outras, as seguintes medidas: (Redação dada pela Lei nº 14.035, de 2020) 
I - isolamento;

II - quarentena;

III - determinação de realização compulsória de:

a) exames médicos;

b) testes laboratoriais;

c) coleta de amostras clínicas;

d) vacinação e outras medidas profiláticas; ou

e) tratamentos médicos específicos;

III-A – uso obrigatório de máscaras de proteção individual; (Incluído pela Lei nº 14.019, de 2020)

IV - estudo ou investigação epidemiológica;

V - exumação, necropsia, cremação e manejo de cadáver;

VI – restrição excepcional e temporária, por rodovias, portos ou aeroportos, de: (Redação dada pela Lei nº 14.035, de 2020)

a) entrada e saída do País; e (Incluído pela Lei nº 14.035, de 2020)

b) locomoção interestadual e intermunicipal; (Incluído pela Lei nº 14.035, de 2020)    (Vide ADI 6343)

VII - requisição de bens e serviços de pessoas naturais e jurídicas, hipótese em que será garantido o pagamento posterior de indenização justa; e

VIII – autorização excepcional e temporária para a importação e distribuição de quaisquer materiais, medicamentos, equipamentos e insumos da área de saúde sujeitos à vigilância sanitária sem registro na Anvisa considerados essenciais para auxiliar no combate à pandemia do coronavírus, desde que: (Redação dada pela Lei nº 14.006, de 2020)

a)  registrados por pelo menos 1 (uma) das seguintes autoridades sanitárias estrangeiras e autorizados à distribuição comercial em seus respectivos países: (Redação dada pela Lei nº 14.006, de 2020)

1.  Food and Drug Administration (FDA); (Incluído pela Lei nº 14.006, de 2020)

2.  European Medicines Agency (EMA); (Incluído pela Lei nº 14.006, de 2020)

3.  Pharmaceuticals and Medical Devices Agency (PMDA); (Incluído pela Lei nº 14.006, de 2020)

4.  National Medical Products Administration (NMPA); (Incluído pela Lei nº 14.006, de 2020)

b)  ( revogada )."

À luz destes dispositivos legais, analisemos cada opção proposta:

a) Errado:

Muito embora o uso obrigatório de máscaras de proteção individual esteja dentre as providências passíveis de serem determinadas, cuida-se de medida que não tem apoio no poder hierárquico, mas sim, no poder de polícia administrativa.

Refira-se que inexiste relação de hierarquia e subordinação entre o Estado (sentido amplo) e os particulares. Na verdade, somente é possível sustentar a efetiva existência de vínculo hierárquico no âmbito de uma mesma pessoa jurídica integrante da Administração Pública.

b) Certo:

Cuida-se de opção que tem esteio no inciso V, bem assim que, de fato, ostenta amparo no exercício do poder de polícia, mais precisamente de polícia sanitária, razão por que aqui repousa a resposta da questão.

c) Errado:

Outra vez, o caso aqui versado não é de exercício de poder hierárquico, conforme razões expostas nos comentários à opção A, mas, sim, de manejo do poder de polícia, fundado na supremacia geral da Administração sobre os particulares e, de modo mais amplo, no princípio da supremacia do interesse público sobre o privado.

d) Errado:

A requisição de bens e serviços de pessoas naturais e jurídicas, a despeito de ser possível, tem previsão do pagamento de indenização posterior, consoante inciso VII acima, e não de modo prévio, como foi dito pela Banca, incorretamente.


Gabarito do professor: B

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Art. 3º Para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, poderão ser adotadas, entre outras, as seguintes medidas:

I - isolamento;

II - quarentena;

III - determinação de realização compulsória de:

a) exames médicos;

b) testes laboratoriais;

c) coleta de amostras clínicas;

d) vacinação e outras medidas profiláticas; ou

e) tratamentos médicos específicos;

IV - estudo ou investigação epidemiológica;

V - exumação, necropsia, cremação e manejo de cadáver;

VI - restrição excepcional e temporária de entrada e saída do País, conforme recomendação técnica e fundamentada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), por rodovias, portos ou aeroportos;

VII - requisição de bens e serviços de pessoas naturais e jurídicas, hipótese em que será garantido o pagamento posterior de indenização justa; e

VIII - autorização excepcional e temporária para a importação de produtos sujeitos à vigilância sanitária sem registro na Anvisa, desde que:

a) registrados por autoridade sanitária estrangeira; e

b) previstos em ato do Ministério da Saúde.

Art. 3º Para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional de que trata esta Lei, as autoridades poderão adotar, no âmbito de suas competências, entre outras, as seguintes medidas: 

I - isolamento;

II - quarentena;

III - determinação de realização compulsória de:

a) exames médicos;

b) testes laboratoriais;

c) coleta de amostras clínicas;

d) vacinação e outras medidas profiláticas; ou

e) tratamentos médicos específicos;

III-A – uso obrigatório de máscaras de proteção individual

(...)

A lei menciona o uso obrigatório de máscara, mas esta não decorre do poder hierárquico e sim do poder de polícia, dai o erro da assertiva A.

o inciso III do art 3 chutou o balde da CF/88...sem comentários essa lei

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