Defensores públicos do Núcleo de Direitos Humanos da Defens...
Defensores públicos do Núcleo de Direitos Humanos da Defensoria Pública do Estado Alfa realizaram vistoria em certa Cadeia Pública estadual e constataram uma série de violações ao Art. 5º, XLIX, da Constituição da República de 1988, que dispõe que é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral. Além da superlotação da unidade prisional, os defensores constataram irregularidades sanitárias, ambientais e nas instalações físicas do prédio, como pane da rede elétrica, com risco de incêndio, rachaduras em paredes e tetos, falta de circulação de ar etc.
Após tentativa frustrada de solução consensual com a Secretaria Estadual de Administração Penitenciária, a Defensoria Pública ajuizou ação civil pública em face do Estado Alfa, ressaltando na inicial que, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal e previsão na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, é lícito ao Judiciário impor à Administração Pública obrigação de fazer, consistente na promoção de medidas ou na execução de obras emergenciais em estabelecimentos prisionais para dar efetividade ao postulado da dignidade da pessoa humana e assegurar aos detentos o respeito à sua integridade física e moral, nos termos do que preceitua o Art. 5º, XLIX, da Constituição da República de 1988:
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Assim, entendeu o Plenário que é lícito ao Poder Judiciário impor à Administração Pública obrigação de fazer, consistente na promoção de medidas ou na execução de obras emergenciais em estabelecimentos prisionais para dar efetividade ao postulado da dignidade da pessoa humana e assegurar aos detentos o respeito à sua integridade física e moral, nos termos do que preceitua o art. 5º, XLIX, da CF, não sendo oponível à decisão o argumento da reserva do possível nem o princípio da separação dos poderes.
Assim, o Poder Judiciário pode determinar que o Poder Executivo realize a reforma/obra em presídio que se encontra em péssimas condições, uma vez que a pena deve ter caráter de ressocialização e esse objetivo não é atingido se o condenado está submetido a condições sub-humanas.
Vale mencionar que a decisão do STF levou em consideração a ideia de pena como medida de ressocialização, notas históricas sobre as prisões no Brasil, panorama atual das prisões brasileiras, relatórios elaborados por diversas Instituições Fiscais da Lei (especialmente MP), uma possível fábrica de criminosos em decorrência do evidente desrespeito à dignidade da pessoa humana, a inafastabilidade da jurisdição, eficácia dos direitos fundamentais, regras infraconstitucionais violadas, normas internacionais, intervenção judicial impostergável, entre outros.
Concluiu-se, portanto, que não há que se falar em violação à separação dos poderes porque não se está determinando a implementação de políticas públicas na seara carcerária. O que se está fazendo é garantir direitos fundamentais dos presos, o que não poderia ser negado pelo Poder Judiciário diante do princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF/88).
No caso concreto, está-se diante de clara violação a direitos fundamentais, praticada pelo próprio Estado contra pessoas sob sua guarda, cumprindo ao Judiciário, por dever constitucional, oferecer-lhes a devida proteção.
Quanto à reserva do possível, fora argumentado que existem fontes de recursos para financiamento das atividades de modernização e aprimoramento dos presídios, proveniente do Fundo Penitenciário Nacional (FUNPEN)
No entanto, não se pode deixar de levar em consideração as consequências práticas das decisões judiciais. Nesse sentido, o artigo 20 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro estabelece que nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão. Trata-se de norma a reger todas as decisões.
Assim, com base na decisão em RE 592581/RS, rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 13/8/2015(Info 794), bem como no artigo 20 da LINDB, podemos afirmar como correta a assertiva A.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A
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GABARITO - A
“É lícito ao Judiciário impor à Administração Pública obrigação de fazer, consistente na promoção de medidas ou na execução de obras emergenciais em estabelecimentos prisionais para dar efetividade ao postulado da dignidade da pessoa humana e assegurar aos detentos o respeito à sua integridade física e moral, nos termos do que preceitua o artigo 5º (inciso XLIX) da CRFB/88, não sendo oponível à decisão o argumento da reserva do possível nem o princípio da separação dos Poderes”.
RE 592581, STF
Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro (LINDB)
Art. 20. Nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão.
Parágrafo único. A motivação demonstrará a necessidade e a adequação da medida imposta ou da invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, inclusive em face das possíveis alternativas.
Para responder à questão precisamos conhecer a LINDB e a decisão do STF no caso em tela.
DECISÃO DO STF:
É lícito ao Poder Judiciário impor à Administração Pública obrigação de fazer, consistente na promoção de medidas ou na execução de obras emergenciais em estabelecimentos prisionais para dar efetividade ao postulado da dignidade da pessoa humana e assegurar aos detentos o respeito à sua integridade física e moral, nos termos do que preceitua o art. 5º, XLIX, da CF, não sendo oponível à decisão o argumento da reserva do possível nem o princípio da separação dos poderes.
STF. Plenário. RE 592581/RS, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 13/8/2015 (Info 794).
Importante lembrar que, se o Estado não cumprir seu mister, poderá responder inclusive por danos morais, consoante outro precedente do STF:
Considerando que é dever do Estado, imposto pelo sistema normativo, manter em seus presídios os padrões mínimos de humanidade previstos no ordenamento jurídico, é de sua responsabilidade, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição, a obrigação de ressarcir os danos, inclusive morais, comprovadamente causados aos detentos em decorrência da falta ou insuficiência das condições legais de encarceramento.
STF. Plenário. RE 580252/MS, rel. orig. Min. Teori Zavascki, red. p/ o ac. Min. Gilmar Mendes, julgado em 16/2/2017 (repercussão geral) (Info 854)
LINDB
Art. 20. Nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão.
Parágrafo único. A motivação demonstrará a necessidade e a adequação da medida imposta ou da invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, inclusive em face das possíveis alternativas.
Prova de Defensor sempre é pro vulnerável
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