O artigo 149 do Código Penal, traz em seu caput: “Reduzir a...

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Q1135028 Direito Penal

O artigo 149 do Código Penal, traz em seu caput:


“Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto”.


O crime aqui tipificado é denominado de Redução a condição análoga à de escravo e tem como pena prevista:

Alternativas

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O crime de redução à condição análoga à de escravo encontra-se disciplinado no artigo 149 do Código Penal, senão vejamos:

"Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto:

Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência; 

§ 1º Nas mesmas penas incorre quem:

I – cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho;

II – mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho. 

§ 2º A pena é aumentada de metade, se o crime é cometido:

 I – contra criança ou adolescente; 

II – por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem." 

Assim, cotejando o dispositivo acima transcrito com as alternativas constantes dos itens da questão, conclui-se que a alternativa correta é a do item (B), pois a pena cominada é a de reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência.
Gabarito do professor: (B)


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 Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto:

Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

gab. B

Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto:

Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência.      

§ 1 Nas mesmas penas incorre quem:        

I – cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho;        

II – mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho.  

    

§ 2 A pena é aumentada de metade, se o crime é cometido:        

I – contra criança ou adolescente;         

II – por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem.

Entende o Prof. Rogério Sanches que "Trata-se de crime exclusivamente doloso, consiste na vontade consciente de realizar a figura delituosa, é dizer, de reduzir alguém ao estado previsto na lei, suprimindo a vontade de fato da vítima. Além disso, para a configuração do delito não se faz necessária a prática de maus-tratos ou sofrimentos ao sujeito passivo".

Só lembrar da pena da tortura, reclusão 2 a 8, nunca esqueci.

Assertiva b

 artigo 149 do Código

Reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

Gabarito:"B"

CP, Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto:

Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência.   

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