Sobre os crimes de Furto e Roubo, analise os itens abaixo: ...

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Q1135029 Direito Penal

Sobre os crimes de Furto e Roubo, analise os itens abaixo:


I. O crime de furto cujo objeto de tutela jurídica é a propriedade e a posse, tem ação típica que consiste em subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel.

II. Roubo qualificado, segundo o Código Penal, artigo 155, é aquele que ocorre com destruição ou rompimento de obstáculo; abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza; emprego de chave falsa ou mediante concurso de duas ou mais pessoas.

III. Em se tratando de furto, equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.

IV. A pena para o crime de roubo, tipificado no artigo 157, é de reclusão de quatro a dez anos, e multa.


Analisados os itens é CORRETO afirmar que:

Alternativas

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A fim de encontrarmos a alternativa correta, iremos analisar cada uma das assertivas a seguir:

Item (I) - Os crimes de furto e de roubo, previstos nos artigos 155 e 157, do Código Penal, configuram crimes contra o patrimônio e constam do Título II da Parte Especial do Código Penal. A assertiva constante deste item está correta. 
Item (II) - O furto e não o roubo qualificado é que se encontra previsto no artigo 155, do Código Penal, e as circunstâncias descritas estão contidas no § 4º do referido dispositivo. Sendo assim,  assertiva contida neste item está incorreta. 
Item (III) - O crime de furto de energia elétrica está previsto no artigo 155, § 3º, do Código Penal, que tem a seguinte redação: "equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico". Com efeito, a assertiva contida neste item está correta.
Item (IV) - Nos termos do preceito secundário do artigo 157, do Código Penal, a pena cominada para o crime de roubo é o de " reclusão, de quatro a dez anos, e multa". Logo, a assertiva contida neste item está correta.
O item incorreto, portanto, é o item (B).
Gabarito do professor: (B) 

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II - art. 155 é furto e não roubo (art. 157)

o resto do item está correto, se refere ao paragrafo 4 (furto qualificado)

Gabarito letra B

Roubo qualificado:

 § 3º Se da violência resulta: 

        I – lesão corporal grave, a pena é de reclusão de 7 (sete) a 18 (dezoito) anos, e multa;                  

        II – morte, a pena é de reclusão de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos, e multa. 

Esta errado, art 155 é furto!!

Letra B

Furto

       Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

       Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

       § 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.

       § 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.

       § 3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.

       Furto qualificado

       § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:

       I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;

       II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;

       III - com emprego de chave falsa;

       IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.

        § 4º-A A pena é de reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos e multa, se houver emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum.             

        § 5º - A pena é de reclusão de três a oito anos, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior.       

        § 6o  A pena é de reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos se a subtração for de semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes no local da subtração.   

        § 7º A pena é de reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos e multa, se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego.          

       Furto de coisa comum

       Art. 156 - Subtrair o condômino, co-herdeiro ou sócio, para si ou para outrem, a quem legitimamente a detém, a coisa comum:

       Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.

       § 1º - Somente se procede mediante representação.

       § 2º - Não é punível a subtração de coisa comum fungível, cujo valor não excede a quota a que tem direito o agente.

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm

Gabarito: Letra B!

155 = Furto

157 = Roubo

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