O tribunal competente julgou procedente o pedido formulado ...
O tribunal competente julgou procedente o pedido formulado pela Defensoria Pública do Estado Beta em sede de mandado de injunção coletivo. Logo após o trânsito em julgado do acórdão, sobreveio a Lei nº 123, que supriu o estado de mora legislativa e regulamentou a norma constitucional.
À luz dessa narrativa, a Lei nº 123:
Gabarito comentado
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(...)
LXXI – conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania.
Art. 11. A norma regulamentadora superveniente produzirá efeitos ex nunc em relação aos beneficiados por decisão transitada em julgado, salvo se a aplicação da norma editada lhes for mais favorável.
Parágrafo único. Estará prejudicada a impetração se a norma regulamentadora for editada antes da decisão, caso em que o processo será extinto sem resolução de mérito.
Feita esta introdução, vamos a análise das alternativas:
D) ERRADA - os efeitos são ex-nunc.
GABARITO: Letra C
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Comentários
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Lei nº 13.300/16: disciplina o processo e julgamento dos mandados de injunção individual e coletivo.
Art. 11. A norma regulamentadora superveniente produzirá efeitos ex nunc em relação aos beneficiados por decisão transitada em julgado, salvo se a aplicação da norma editada lhes for mais favorável.
Parágrafo único. Estará prejudicada a impetração se a norma regulamentadora for editada antes da decisão, caso em que o processo será extinto sem resolução de mérito.
Gabarito: C)
Importante destacar que a edição da norma regulamentadora objeto do MI acarreta a perda do objeto do MI
Art. 11 - A norma regulamentadora superveniente produzirá efeitos ex nunc em relação aos beneficiados por decisão transitada em julgado, salvo se a aplicação da norma editada lhes for mais favorável.
Parágrafo único - Estará prejudicada a impetração se a norma regulamentadora for editada antes da decisão, caso em que o processo será extinto sem resolução de mérito.
FGV gosta deste artigo. Já identifiquei ele sendo cobrado nas seguintes provas: TJSC/2022/FGV, PCRN/2021/FGV, DPEMS/2022/FGV
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