O Regime Geral de Previdência Social compreende prestações, ...
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A alternativa correta é a C - auxílio-reclusão.
Para compreender a questão, é importante saber que o Regime Geral de Previdência Social (RGPS) no Brasil é um sistema que oferece proteção aos segurados e seus dependentes em várias situações, como doença, invalidez, idade avançada, morte e reclusão, bem como em casos de acidente de trabalho. A questão pede que se identifique qual benefício ou serviço é devido ao dependente do segurado, e não ao próprio segurado.
O auxílio-reclusão é um benefício pago aos dependentes do segurado que esteja preso em regime fechado ou semiaberto, durante o período de reclusão ou detenção. O segurado não pode estar recebendo salário, nem outro benefício do INSS, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente. Importante destacar que ao contrário do que muitos pensam, o auxílio-reclusão não é pago ao preso, mas aos seus dependentes, para compensar a perda de renda decorrente da reclusão.
As outras opções da questão tratam de benefícios que são pagos diretamente ao segurado e não aos dependentes. Por exemplo, o auxílio-doença acidentário (opcional A) e o auxílio-acidente (opcional B) são benefícios pagos ao próprio segurado em caso de acidente de trabalho que cause incapacidade. A opção D, auxílio incapacidade permanente acidentário, é o antigo auxílio invalidez, que também é pago ao segurado incapacitado permanentemente para o trabalho devido a um acidente. Por fim, a opção E, pensão por acidente, parece misturar dois benefícios distintos: pensão por morte e auxílio-acidente, mas nenhum dos dois é o correto conforme o contexto da pergunta.
Portanto, a única opção que claramente se refere a um benefício destinado aos dependentes do segurado é o auxílio-reclusão, justificando a escolha da alternativa C como a correta.
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Auxílio-Reclusão é um benefício pago apenas aos dependentes do segurado do INSS que seja de baixa renda e que esteja cumprindo prisão em regime fechado.
GAB C.
ART. 18 LEI 8213/91
Gabarito C
8213/91
Art. 18. O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho, expressas em benefícios e serviços:
I - quanto ao segurado:
a) aposentadoria por invalidez;
b) aposentadoria por idade;
c) aposentadoria por tempo de contribuição;
d) aposentadoria especial;
e) auxílio-doença;
f) salário-família;
g) salário-maternidade;
h) auxílio-acidente;
II - quanto ao dependente:
a) pensão por morte;
b) auxílio-reclusão;
III - quanto ao segurado e dependente:
b) serviço social;
c) reabilitação profissional.
§ 1 Somente poderão beneficiar-se do auxílio-acidente os segurados incluídos nos incisos I, II, VI e VII do art. 11 desta Lei.
§ 2º O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social–RGPS que permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado.
§ 3 O segurado contribuinte individual, que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado, e o segurado facultativo que contribuam na forma do § 2 do art. 21 da Lei n 8.212, de 24 de julho de 1991, não farão jus à aposentadoria por tempo de contribuição.
§ 4º Os benefícios referidos no caput deste artigo poderão ser solicitados, pelos interessados, aos Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais, que encaminharão, eletronicamente, requerimento e respectiva documentação comprobatória de seu direito para deliberação e análise do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), nos termos do regulamento.
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