Com relação às disposições legais inscritas no Código Eleito...
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CORRETO O GABARITO...
A Justiça Eleitoral não possui quadro próprio de juizes eleitorais. Neste passo, tanto os juizes de direito como os juizes federais suprem a necessidade da Justiça Eleitoral, e assim sendo, também respondem criminalmente pelos atos cometidos quando investidos na função Eleitoral...
Art. 364. No processo e julgamento dos crimes eleitorais e dos comuns que lhes forem conexos, assim como nos recursos e na execução, que lhes digam respeito, aplicar-se-á, como lei subsidiária ou supletiva, o Código de Processo Penal.
Letra A - Código Eleitoral:
Art. 283. Para os efeitos penais são considerados membros e funcionários da Justiça Eleitoral:
I - os magistrados que, mesmo não exercendo funções eleitorais, estejam presidindo Juntas Apuradoras ou se encontrem no exercício de outra função por designação de Tribunal Eleitoral;
II - Os cidadão que temporariamente integram órgãos da Justiça Eleitoral;
III - Os cidadão que hajam sido nomeados para as mesas receptoras ou Juntas Apuradoras;
IV - Os funcionários requisitados pela Justiça Eleitoral.
Em caso de recusa ou abandono injustificado, o mesário faltoso poderá ser punido administrativa e criminalmente.
Administrativamente a punição do mesário faltoso está prevista no artigo 124 do Código Eleitoral. Segundo este artigo, o membro da Mesa Receptora que não comparecer no local, dia e hora determinados para a realização da eleição, sem justa causa, incorrerá em multa eleitoral.
Já no âmbito penal, o art. 344 do Código Eleitoral determina:
Art. 344. Recusar ou abandonar o serviço eleitoral sem justa causa: Pena - detenção até dois meses ou pagamento de 90 a 120 dias-multa.
1. A exceção da verdade, como elemento de defesa, nos processos por crimes eleitorais, vem prevista nos arts. 324 e 325 do Código Eleitoral, que tipificam, respectivamente, a calúnia e a difamação.
Em relação ao crime de calúnia (art. 324), admite-se a prova da verdade como excludente de crime, como regra geral. Não é admitida, porém, se o ofendido foi absolvido do crime a ele imputado; se o ofendido é o Presidente da República ou chefe de governo estrangeiro; ou se o crime é de ação privada e o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível.
No crime de difamação (art. 325 do Código Eleitoral), a exceção da verdade se restringe aos casos em que o ofendido é funcionário público, e a ofensa tem a ver com suas funções.
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