Considere que a viatura “X” da Polícia Civil do Estado do C...
Com relação à responsabilidade civil, é correto afirmar que o cidadão “K”, ao ajuizar a ação em relação ao Estado, para ser indenizado pelos danos que a viatura provocou em seu veículo, deverá provar que
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Gabarito comentado
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O dispositivo constitucional que trata do tema correspondo ao art. 37, §6º, da CRFB/88, que assim estabelece:
"Art. 37 (...)
§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa."
Com apoio nestas noções teóricas, vejamos as opções propostas:
a) Certo:
Em sintonia com os fundamentos acima esposados. Realmente, sendo provado o dano, em virtude da colisão causada pela viatura estatal, não seria necessário demonstrar o elemento culpa.
b) Errado:
Como anteriormente exposto, a responsabilidade civil do Estado é de natureza objetiva, e não subjetiva, razão por que não se mostra necessária a demonstração do elemento culpa.
c) Errado:
Novamente, cumpre apenas dizer que não é necessária a prova da culpa.
d) Errado:
Se nem mesmo a culpa precisa ser comprovada, muito menos o dolo. Ademais, é uma contradição óbvia afirmar que o dolo precisa ser comprovado "em razão da responsabilidade objetiva do Estado", já que esta espécie de responsabilização dispensa a prova do elemento subjetivo (culpa ou dolo).
e) Errado:
Os comentários anteriores esgotaram o assunto, de sorte que remeto o prezado leitor ao conteudo dos mesmos.
Gabarito do professor: A
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RESPOSTA A
Art. 37 § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Ou seja, o Estado tem responsabilidade objetiva sobre fato ou dano que venha a lesar terceiro desde que tenha o nexo causal, não importando dolo ou culpa( imprudência, imperícia ou negligencia). Mas o Estado tem assegurado com uma ação de regresso ao funcionário público que causou o dano, este tem responsabilidade subjetiva sobre o fato, agindo, seja por dolo ou por culpa( imprudência, imperícia ou negligencia).
Responsabilidade objetiva do Estado: independe da comprovação de dolo ou culpa, bastando demonstrar que os danos foram causados (nexo de causalidade) por uma conduta da Administração Pública. Ou seja, deve-se provar apenas que o fato nexo de causalidade existiram. Não é preciso provar o dolo ou a culpa.
Nesse caso, caberá ao Estado do Ceará provar uma das excludentes (culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, caso fortuito ou força maior) ou atenuantes (culpa concorrente) da responsabilidade civil.
No ordenamento jurídico brasileiro, aplica-se, em regra, a responsabilidade civil objetiva do poder público, adotando-se o risco administrativo. Essa teoria fundamenta-se na noção de solidariedade social ou de igualdade, motivo pelo qual os riscos decorrentes da atividade estatal devem ser compartilhados por todos. Nessa perspectiva, para que o lesado reclame a indenização, deverá comprovar os seguintes elementos:
a) dano;
b) conduta administrativa; e
c) nexo causal entre o dano e a conduta
(NÃO ENTRA DOLO E CULPA)
.
Por fim, a teoria do risco administrativo admite hipóteses atenuantes ou
excludentes da responsabilidade:
EXCLUDENTES: culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, caso fortuito ou força maior
ATENUANTE: culpa concorrente
OBS1: A responsabilidade civil pode decorrer de atos lícitos ou ilícitos
OBS2: Os efeitos da ação regressiva movida pelo Estado contra o agente que causou o dano transmitem-se aos herdeiros e sucessores, até o limite da herança, em caso de morte do agente
O erro da alternativa E seria o fato de que o cidadão não precisa provar se houve culpa ou dolo por parte do agente para que possa ajuizar ação contra o Estado, sendo que este responde por responsabilidade objetiva.
No mais, cabe ao Estado provar que houve dolo ou culpa do agente para que possa entrar com ação regrassa contra o agente.
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