A coleta de amostras é um procedimento de grande importância...

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Q2510917 Veterinária
A coleta de amostras é um procedimento de grande importância dentro do sistema de vigilância sanitária, uma vez que permite diagnosticar ocorrências sanitárias, zoossanitárias ou fitossanitárias, além de identificar ocorrências relativas à identidade e a qualidade dos produtos de interesse agropecuário.
Em relação aos procedimentos de coleta de amostra e o preconizado pela legislação vigente, assinale V para a afirmativa verdadeira e F para falsa.

( ) É de obrigação do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA) promover as condições necessárias para a amostragem de produto de interesse agropecuário, bem como custear as despesas referentes à coleta, acondicionamento, transporte e análises das amostras requeridas.
( ) A amostragem deverá ser realizada pelo detentor de produto de interesse agropecuário, seguindo todos os parâmetros cientificamente comprovados, sob supervisão de servidores de carreiras técnicas do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA).
( ) Nos casos de exigências estabelecidas em acordos oficiais, em operações de exportação, poderá a coleta de amostras ser realizada ainda por empresa credenciada pelo MAPA, conforme previsto em legislação específica.

As afirmativas são, respectivamente,
Alternativas

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A alternativa correta é a C - F – F – V.

Vamos analisar cada afirmativa para entender o porquê:

(1) É de obrigação do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA) promover as condições necessárias para a amostragem de produto de interesse agropecuário, bem como custear as despesas referentes à coleta, acondicionamento, transporte e análises das amostras requeridas.

Esta afirmativa é falsa. Embora o MAPA tenha um papel crucial na vigilância e no controle de produtos agropecuários, a responsabilidade direta por custear todas as despesas relacionadas à coleta e análise de amostras não é exclusivamente do MAPA. Muitas vezes, essas responsabilidades são divididas com os detentores dos produtos ou outras entidades envolvidas.

(2) A amostragem deverá ser realizada pelo detentor de produto de interesse agropecuário, seguindo todos os parâmetros cientificamente comprovados, sob supervisão de servidores de carreiras técnicas do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA).

Esta afirmativa também é falsa. A coleta de amostras realizada exclusivamente pelo detentor dos produtos pode representar um conflito de interesses e não garante a imparcialidade necessária para um processo de vigilância sanitária eficaz. O MAPA realiza ou supervisiona a coleta para assegurar a integridade do processo.

(3) Nos casos de exigências estabelecidas em acordos oficiais, em operações de exportação, poderá a coleta de amostras ser realizada ainda por empresa credenciada pelo MAPA, conforme previsto em legislação específica.

Esta afirmativa é verdadeira. Em circunstâncias específicas, como operações de exportação, o MAPA pode autorizar empresas credenciadas a realizar a coleta de amostras. Isso é feito para atender a requisitos específicos de acordos internacionais, garantindo que as exportações estejam em conformidade com as normas dos países importadores.

Compreender o papel do MAPA e as responsabilidades envolvidas na coleta de amostras é essencial para quem atua ou pretende atuar na área de vigilância sanitária e agropecuária. A legislação previne conflitos de interesse e assegura que os produtos estejam em conformidade com normas nacionais e internacionais.

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§ 1º É obrigação do detentor do produto de interesse agropecuário, ou seu responsável, promover as condições necessárias para a amostragem, bem como custear as despesas referentes à coleta, acondicionamento, transporte e análises das amostras requeridas.

§ 2º Nos casos de impossibilidade do detentor ou seu responsável em prover as condições necessárias para coleta de amostras de que trata o § 1º, deste artigo, caberá esta responsabilidade à administração dos armazéns, terminais e recintos habilitados.

Art. 47. A amostragem deverá ser feita pelo Auditor Fiscal Federal Agropecuário ou, sob sua supervisão, por servidores das carreiras técnicas do Mapa, na presença do interessado.

§ 1º A manipulação e abertura de volumes e embalagens, a pesagem, a retirada de amostras e outros procedimentos similares, necessários à perfeita identificação, quantificação e análise dos produtos de interesse agropecuário poderão ser realizados por terceiro, sob comando ou orientação dos servidores indicados no caput.

§ 2º Nos casos de exigências estabelecidas em acordos oficiais, em operações de exportação, poderá a coleta de amostras ser realizada ainda por empresa credenciada pelo Mapa, conforme previsto em legislação específica.

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