A respeito do programa de controle médico de saúde ocupacion...
A comunicação de acidente de trabalho (CAT) junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) é de responsabilidade da empresa, mas a própria pessoa acidentada, ou eventual dependente dela, também pode realizar essa comunicação.
Gabarito comentado
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Alternativa Correta: C (Certo)
A questão aborda o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO) e, especificamente, a responsabilidade pela Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT). Esse tema é fundamental para a proteção dos trabalhadores e está relacionado às normas de saúde e segurança do trabalho no Brasil.
A Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) é um documento utilizado para informar à Previdência Social sobre a ocorrência de acidentes de trabalho ou doenças ocupacionais. Conforme a legislação vigente, a empresa é responsável por emitir a CAT, mas isso não exclui a possibilidade de o próprio acidentado ou seus dependentes realizarem a comunicação, caso a empresa não o faça.
Esse aspecto é importante para garantir que o trabalhador acidentado tenha acesso aos benefícios previdenciários, como o auxílio-doença acidentário. A legislação permite a comunicação por outras partes envolvidas para assegurar que o direito do trabalhador não seja prejudicado.
Na questão, a alternativa correta é a que afirma que tanto a empresa quanto a própria pessoa acidentada ou seus dependentes podem realizar a comunicação do acidente ao INSS. Isso está de acordo com as normativas do INSS e as diretrizes de saúde ocupacional, garantindo que o trabalhador não fique desassistido.
Assim, a resposta está correta ao afirmar que a responsabilidade pela comunicação do acidente não é exclusiva da empresa, mas pode ser compartilhada com o trabalhador ou seus dependentes, se necessário.
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Comentários
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Certo.
Transcrevemos a seguir o § 3º do art. 336 do RPS aprovado pelo Decreto nº 3.048/99:
"Art. 336
....................................................................................................................................
§ 3º - Na falta de comunicação por parte da empresa, ou quando se tratar de segurado especial, podem formalizá-la o próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical competente, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública, não prevalecendo nestes casos o prazo previsto neste artigo. (Redação dada pelo Decreto nº 4.032, de 26/11/2001)."
LEI 8.213 DE 24 DE JULHO DE 1991
PLANOS DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
art. 22. A empresa ou o empregador doméstico deverão comunicar o acidente do trabalho à Previdência Social até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, sob pena de multa variável entre o limite mínimo e o limite máximo do salário de contribuição, sucessivamente aumentada nas reincidências, aplicada e cobrada pela Previdência Social.
§ 2º Na falta de comunicação por parte da empresa, podem formalizá-la o próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical competente, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública, não prevalecendo nestes casos o prazo previsto neste artigo.
exato, sindicato, médico que o assistiu, qualquer autoridade pública também podem.
Exato. Contudo, não exime o dever da empresa de comunicar, mesmo o trabalhador ou terceiro terem comunicado antes.
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