A respeito da organização do Estado e do Poder Judiciário, j...
Em razão de ausência de previsão expressa na Constituição Federal de 1988 (CF), na hipótese de promoção, por merecimento, de juízes federais para tribunal regional federal, o presidente da República não está vinculado a escolher o nome que figurar em lista tríplice por três vezes consecutivas ou cinco alternadas.
- Gabarito Comentado (0)
- Aulas (2)
- Comentários (19)
- Estatísticas
- Cadernos
- Criar anotações
- Notificar Erro
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
ERRADA
A previsão constitucional que respalda o item existe nos incisos 93 e 94, conforme abaixo.
"[...] Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:
[...]
II - promoção de entrância para entrância, alternadamente, por antiguidade e merecimento, atendidas as seguintes normas:
a) é obrigatória a promoção do juiz que figure por três vezes consecutivas ou cinco alternadas em lista de merecimento; [...]
Art. 94. Um quinto dos lugares dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais dos Estados, e do Distrito Federal e Territórios será composto de membros, do Ministério Público, com mais de dez anos de carreira, e de advogados de notório saber jurídico e de reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional, indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de representação das respectivas classes.
Parágrafo único. Recebidas as indicações, o tribunal formará lista tríplice, enviando-a ao Poder Executivo, que, nos vinte dias subseqüentes, escolherá um de seus integrantes para nomeação[...]".
Bons Estudos! Força e Persistência!!!
Raimundo Santos
apenas complementando o resto do julgado já citado:
“Mandado de segurança. Promoção de juiz federal pelo
critério do merecimento para o TRF. Ampla discricionariedade do
presidente da República fundada em interpretação literal de art. 107 da
CF. Inadmissibilidade. Vinculação da escolha presidencial ao nome que
figure em lista tríplice por três vezes consecutivas ou cinco
alternadas. Exigibilidade. Necessidade de exegese sistemática das normas
gerais aplicáveis à magistratura nacional. Incidência do art. 93, II, a,
na espécie. Alteração introduzida pela EC 45/2004 no inciso III do
mencionado dispositivo que não altera tal entendimento. (...) O art. 107
não abriga qualquer regra, seja genérica, seja específica, que implique
o afastamento ou a impossibilidade de aplicação do que se contém no
art. 93, II, a, da Carta Magna no tocante à promoção de juízes federais
para a segunda instância. Nada existe, na redação do referido art. 107,
que diga respeito a requisitos a serem observados pelo chefe do
Executivo na escolha de juiz, integrante de lista tríplice, para compor o
TRF, pelo critério do merecimento. Não há nele nenhuma referência
quanto à formação de lista tríplice pelos tribunais regionais, silêncio
esse revelador de lacuna cuja superação só pode se dar mediante uma
exegese sistemática das normas que regem toda a magistratura nacional.
Não basta, para a solução da questão, que se proceda a uma exegese
meramente literal do art. 107 da CF, passando ao largo de uma
interpretação holística do texto constitucional, porquanto tal proceder
levaria à falaciosa conclusão de que a própria exigência de formação da
lista tríplice para promoção de juízes, por merecimento, teria sido
extinta pelo que se contém no referido dispositivo.” (MS 30.585, rel. min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 12-9-2012, Plenário, DJE de 28-11-2012.) Vide: MS 30.585-ED, rel. min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 27-2-2013, Plenário, Informativo 696.
ESQUEMATIZANDO:
OAB/MP ----> Indica 6 (lista sêxtupla).
TRIBUNAL ----> Dos 6, escolhe 3 (lista tríplice)
CHEFE DO P. EXECUTIVO ----> Escolhe 1.
Lembrando que no caso do Distrito Federal, o chefe do Poder Executivo responsável pela escolha será o Presidente da República, pois quem organiza e mantém o Poder Judiciário do DF é a União (art. 21, XIII).
Galera, no meu ponto de vista a questão pergunta a respeito dos membros dos TRF's que ingressam nesse tribunal através de promoção (merecimento e antiguidade) e não pelo quinto constitucional.
No caso de promoção, o presidente tem algum tipo de vínculo com esse processo ? o.O
Ajudem aí.... (y)
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo