Em recente evento, dirigente público foi réu em ação de imp...
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Observe que existem "Fundações Privadas" e "Fundações Públicas".
Fundações Privadas: são entes sem fins lucrativos instituídos por particulares, que "separam" uma parte de seu patrimônio, destinando-o a atender uma finalidade social (educação, saúde, cultura, etc.) e o personalizam (lhe conferem personalidade jurídica) através da inscrição do ato de criação da fundação no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas.
Então: Fundação Privada:
- criada por um particular;
- este particular destina uma parte de seu patrimônio para exercer uma atividade social;
- sem fins lucrativos
Fundações Públicas: são entidades administrativas instituídas pelo Poder Público. O Poder Público, mediante autorização legislativa, afeta ("separa") uma parte do patrimônio público, para o exercício de uma atividade social e sem fins lucrativos.
Então: Fundação Pública:
- criada pela Administração Pública;
- a Administração Pública destina uma parcela do patrimônio público para exercer uma atividade social;
- sem fins lucrativos.
Fonte: http://www.forumconcurseiros.com/forum/showthread.php?t=304092
Fundação privada não está sujeito às penalidades da lei de improbidade. Veja:
Art. 1° Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, serão punidos na forma desta lei.
Parágrafo único. Estão também sujeitos às penalidades desta lei os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de órgão público bem como daquelas para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com menos de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, limitando-se, nestes casos, a sanção patrimonial à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos.
A primeira, personalidade jur. de direito público, é quando a fundação é CRIADA por lei, são as fundações autárquicas ou autarquia fundacional;
Em contrapartida, quando a lei apenas AUTORIZAR a criação da fundação pública, esta possuirá personalidade jur. de direito privado, será chamada de FUNDAÇÃO GOVERNAMENTAL.
Força e fé.
Art. 3° As disposições desta lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta.
Assim sendo, todas as alternativas estão corretas.
Não está formulada ao meu ver é muito obvio :
-Universidade pública - O nome já diz PÚBLICA regido sob Adm . Direta ou Indireta .
-Autarquia - Recebe dinheiro dos cofres públicos Autarquia e Fundações fazem parte a Adm.Indireta
-Dir.Banco Central - Cargo em comissão Pertence a Adm.Direta Regido Pelo Governo Federal
-Dirigente de fundação Privada - NÃO TEM NENHUM VINCULO AO ERÁRIO PÚBLICO , ADM.DIRETA OU INDIRETA , NÃO RECEBE RECURSOS , VERBAS DE INCENTIVO FISCAL . Portanto se esse dirigente praticar ato de improbidade junto a Adm.Pública ele será responsabilizado na condição de PARTICULAR e não DIRIGENTE , ato esse , praticado com a participação de um Func. Público .
- TCU - É composto por 1/3 Cam.Dep.Fed + 1/3 Sen.Fed + 1/3 Indicado Pelo Pres.Da República . Portanto são cargos em comissão pertencentes a Adm.Direta
Ler os Art. 70 ao 75 da CF ajuda nesse tipo de questão !
Rumo Ag.Adm F.STA CABRINI SEAP/RJ
vrauuuuuuuuuu
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