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Q1968107 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015

Julgue o item, relativo à gratuidade de justiça no Código de Processo Civil. 


Do indeferimento ou da revogação da gratuidade de justiça cabe agravo de instrumento, para o qual se exigirá o recolhimento de preparo. 

Alternativas

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Vamos analisar a questão de concursos públicos sobre a gratuidade de justiça no Código de Processo Civil (CPC) 2015. O ponto central é entender se, do indeferimento ou da revogação da gratuidade de justiça, cabe agravo de instrumento e se é exigido o recolhimento de preparo.

A questão foi respondida como Errado (E), e vamos entender por que essa é a resposta correta.

1. Interpretação do Enunciado:

O enunciado aborda a gratuidade de justiça, que é um benefício concedido às partes que não possuem condições de arcar com os custos do processo sem prejudicar seu sustento ou de sua família. A questão específica é sobre o recurso cabível quando há indeferimento ou revogação desse benefício.

2. Legislação Vigente:

De acordo com o artigo 101 do CPC, do indeferimento ou da revogação da gratuidade de justiça cabe agravo de instrumento. Importante destacar que, para interpor o agravo de instrumento, não é necessário o recolhimento de preparo.

3. Tema Central da Questão:

O tema é a gratuidade de justiça e o recurso cabível em caso de indeferimento ou revogação. É necessário compreender o processo de concessão e os direitos das partes que solicitam o benefício.

4. Exemplo Prático:

Imagine que uma parte em um processo solicitou gratuidade de justiça, mas teve seu pedido indeferido. Ela deseja recorrer dessa decisão. O recurso cabível é o agravo de instrumento, e não há necessidade de pagar custas processuais para interpor o recurso.

5. Justificativa da Alternativa Correta:

A alternativa está correta ao afirmar que cabe agravo de instrumento, mas incorreta ao exigir o recolhimento de preparo. Portanto, a afirmação de que se exige preparo é errada, justificando o gabarito como Errado (E).

6. Pegadinhas no Enunciado:

A pegadinha aqui é a afirmação sobre o recolhimento de preparo, que é desnecessário no caso de agravo de instrumento contra decisão que indefere ou revoga a gratuidade de justiça. Este ponto é crucial para responder corretamente à questão.

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CPC/2015:

Art. 101. Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação.

§ 1º O recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso.

§ 2º Confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso.

Não faz sentido que a pessoa que está recorrendo do indeferimento / revogação da gratuidade de justiça tenha que pagar para recorrer dessa decisão uma vez que pediu a gratuidade justamente por alegar não ter condições de arcar com os custos do processo.

Alguns pontos sobre a gratuidade -

Art. 98, §2º/CPC. “A concessão de gratuidade NÃO afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência. E, §4º. Também NÃO afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final*, as multas que lhe sejam impostas.

*falou em prazo na gratuidade =

  • o benefício perdura por até 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou se nada mudar (98, §3º);
  • denegação ou a revogação da gratuidade, custas recolhidas no prazo de 5 (cinco) dias (101, §2º);
  • e, demais prazos é de 15 (quinze) dias (98, §8º e Art. 100);

⠀ 

Indeferimento = Agravo de instrumento (art. 101/CPC), já a decisão de defere a gratuidade é IRRECORRÍVEL, podendo a parte interessada na revogação do benefício, suscitar tal fato em sede de preliminar de recurso de apelação.

⠀ 

A comprovação da situação financeira é indispensável para a concessão do benefício.

Art. 101. Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação.

*falou em prazo na gratuidade =

  • o benefício perdura por até 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou se nada mudar (98, §3º);
  • denegação ou a revogação da gratuidade, custas recolhidas no prazo de 5 (cinco) dias (101, §2º);
  • e, demais prazos é de 15 (quinze) dias (98, §8º e Art. 100);

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