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Q1968107 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015

Julgue o item, relativo à gratuidade de justiça no Código de Processo Civil. 


Do indeferimento ou da revogação da gratuidade de justiça cabe agravo de instrumento, para o qual se exigirá o recolhimento de preparo. 

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CPC/2015:

Art. 101. Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação.

§ 1º O recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso.

§ 2º Confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso.

Não faz sentido que a pessoa que está recorrendo do indeferimento / revogação da gratuidade de justiça tenha que pagar para recorrer dessa decisão uma vez que pediu a gratuidade justamente por alegar não ter condições de arcar com os custos do processo.

Alguns pontos sobre a gratuidade -

Art. 98, §2º/CPC. “A concessão de gratuidade NÃO afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência. E, §4º. Também NÃO afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final*, as multas que lhe sejam impostas.

*falou em prazo na gratuidade =

  • o benefício perdura por até 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou se nada mudar (98, §3º);
  • denegação ou a revogação da gratuidade, custas recolhidas no prazo de 5 (cinco) dias (101, §2º);
  • e, demais prazos é de 15 (quinze) dias (98, §8º e Art. 100);

⠀ 

Indeferimento = Agravo de instrumento (art. 101/CPC), já a decisão de defere a gratuidade é IRRECORRÍVEL, podendo a parte interessada na revogação do benefício, suscitar tal fato em sede de preliminar de recurso de apelação.

⠀ 

A comprovação da situação financeira é indispensável para a concessão do benefício.

Art. 101. Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação.

*falou em prazo na gratuidade =

  • o benefício perdura por até 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou se nada mudar (98, §3º);
  • denegação ou a revogação da gratuidade, custas recolhidas no prazo de 5 (cinco) dias (101, §2º);
  • e, demais prazos é de 15 (quinze) dias (98, §8º e Art. 100);

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