Julgue o item, relativo à gratuidade de justiça no Código de...
Julgue o item, relativo à gratuidade de justiça no Código de Processo Civil.
Do indeferimento ou da revogação da gratuidade de
justiça cabe agravo de instrumento, para o qual se
exigirá o recolhimento de preparo.
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CPC/2015:
Art. 101. Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação.
§ 1º O recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso.
§ 2º Confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso.
Não faz sentido que a pessoa que está recorrendo do indeferimento / revogação da gratuidade de justiça tenha que pagar para recorrer dessa decisão uma vez que pediu a gratuidade justamente por alegar não ter condições de arcar com os custos do processo.
Alguns pontos sobre a gratuidade -
Art. 98, §2º/CPC. “A concessão de gratuidade NÃO afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência. E, §4º. Também NÃO afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final*, as multas que lhe sejam impostas.
*falou em prazo na gratuidade =
- o benefício perdura por até 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou se nada mudar (98, §3º);
- denegação ou a revogação da gratuidade, custas recolhidas no prazo de 5 (cinco) dias (101, §2º);
- e, demais prazos é de 15 (quinze) dias (98, §8º e Art. 100);
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Indeferimento = Agravo de instrumento (art. 101/CPC), já a decisão de defere a gratuidade é IRRECORRÍVEL, podendo a parte interessada na revogação do benefício, suscitar tal fato em sede de preliminar de recurso de apelação.
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A comprovação da situação financeira é indispensável para a concessão do benefício.
Art. 101. Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação.
*falou em prazo na gratuidade =
- o benefício perdura por até 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou se nada mudar (98, §3º);
- denegação ou a revogação da gratuidade, custas recolhidas no prazo de 5 (cinco) dias (101, §2º);
- e, demais prazos é de 15 (quinze) dias (98, §8º e Art. 100);
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