No que concerne à competência interna, analise as afirmativ...
No que concerne à competência interna, analise as afirmativas a seguir.
I. Podem ser processadas na justiça estadual as causas de competência da justiça federal em que forem parte INSS e segurado, quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal.
II. Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz pelo juiz, que, após oitiva da parte autora, determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu.
III. Excluído do processo o ente federal, cuja presença levara o juízo estadual a declinar da competência, deve o juízo federal, nos termos da lei, suscitar conflito de competência, intimando-se o Ministério Público.
IV. Independentemente da conexão entre eles, serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente.
Estão corretas as afirmativas
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I - Art. 109, § 3º, CF. Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal.
II - Art. 63, § 3º, CPC. Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu.
III - Art. 45, § 3º, CPC. O juízo federal restituirá os autos ao juízo estadual sem suscitar conflito se o ente federal cuja presença ensejou a remessa for excluído do processo.
IV - Art. 55, § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.
GABARITO: C
I - CERTO: Art. 109, § 3º Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal.
II - ERRADO: Art. 63, § 3º Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu.
III - ERRADO: Art. 45, § 3º O juízo federal restituirá os autos ao juízo estadual sem suscitar conflito se o ente federal cuja presença ensejou a remessa for excluído do processo.
IV - CERTO: Art. 55, § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.
Se souber excluir o item III, acertou a questão já.
Art. 45, § 3º O juízo federal restituirá os autos ao juízo estadual sem suscitar conflito se o ente federal cuja presença ensejou a remessa for excluído do processo.
O art. 109, § 3º da CF sofreu alteração pela EC 103/19, de modo a restringir a competência delegada da justiça estadual. Antes, bastava a ausência de sede de juízo federal nas comarcas diante de ações entre segurado e INSS. Agora, deve atender aos requisitos:
REQUISITOS COMPETÊNCIA DELEGADA – LEI 13.876/2019
- Causas entre instituição previdência social e segurado
- Benefícios de natureza pecuniária
- Comarca do domicílio do segurado estiver localizada a mais de 70 km de Município com Vara Federal
Ademais, já existe informativo trazendo o tema:
A delegação de competência de que trata o § 3º do art. 109 da CF/88 foi feita pelo art. 15, III, da Lei nº 5.010/66, com redação dada pela Lei nº 13.876/2019. Vale ressaltar que o que importa é que não exista vara federal na comarca. Algumas vezes uma mesma comarca abrange mais de um Município. Se no Município não existir vara federal, mas houver na Comarca, então, neste caso, o segurado terá que se deslocar até lá para ajuizar a ação. Ex: em Itatinga (SP) não existe vara federal; no entanto, Itatinga faz parte da comarca de Botucatu. Em Botucatu existe vara federal. Logo, o segurado terá que se deslocar até lá para ajuizar a ação contra o INSS. STF. Plenário. RE 860508/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 6/3/2021 (Repercussão Geral – Tema 820) (Info 1008).
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