Acerca dos direitos da personalidade, julgue o item, com bas...
Acerca dos direitos da personalidade, julgue o item, com base na jurisprudência do STJ.
A imunidade conferida ao advogado pelas palavras
proferidas no exercício da profissão não contempla
violação a direitos da personalidade.
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"RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANOS MORAIS E IMUNIDADE JUDICIAL DO ADVOGADO. OFENSAS A PROMOTOR DE JUSTIÇA. EXCESSOS CONFIGURADOS. REVISÃO DO VALOR DA REPARAÇÃO. CABIMENTO. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 2. "A imunidade conferida ao advogado para o pleno exercício de suas funções não possui caráter absoluto, devendo observar os parâmetros da legalidade e da razoabilidade e não abarcando violações de direitos da personalidade, notadamente da honra e da imagem" (AgInt no REsp 1.879.141/MS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, j. em 12/4/2021, DJe de 16/4/2021). (...)".
STJ. AgInt no AREsp 765290/SP. T4. Rel. Min. Raul Araújo. DJe 14/02/2022.
Jurisprudência em Teses do STJ
EDIÇÃO N. 138: DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE - II
2) A imunidade conferida ao advogado para o pleno exercício de suas funções não possui caráter absoluto, devendo observar os parâmetros da legalidade e da razoabilidade, não abarcando violações de direitos da personalidade, notadamente da honra e da imagem de outras partes ou de profissionais que atuem no processo.
A imunidade conferida ao advogado pelas palavras proferidas no exercício da profissão não é absoluta e não abrange a violação de direitos da personalidade de terceiros.
A imunidade profissional do advogado é uma garantia prevista na Constituição Federal que assegura a liberdade de expressão e de atuação dos advogados no exercício da profissão. Isso significa que o advogado pode se expressar livremente e defender os interesses de seus clientes sem sofrer sanções ou retaliações por parte do Estado ou de terceiros.
No entanto, essa imunidade tem limites. Ela não pode ser usada como uma espécie de "carta branca" para a prática de atos ilícitos ou para a violação de direitos da personalidade de terceiros. Se o advogado, no exercício de sua profissão, violar os direitos da personalidade de alguém, como a honra, a imagem, a intimidade ou a privacidade, ele poderá ser responsabilizado civilmente e até mesmo criminalmente pelos seus atos, independentemente da imunidade profissional.
A inviolabilidade pela prática de injúria ou difamação era abarcada pelo art. 7º do EOAB:
“Art. 7º São direitos do advogado:
(...)
§ 2º O advogado tem imunidade profissional, não constituindo injúria, difamação ou desacato [vide ADI 1.127] puníveis qualquer manifestação de sua parte, no exercício de sua atividade, em juízo ou fora dele, sem prejuízo das sanções disciplinares perante a OAB, pelos excessos que cometer.”
Todavia, esse dispositivo foi revogado pela Lei 14.365/22.
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