Considerando a natureza jurídica dos conselhos profissionais...
Considerando a natureza jurídica dos conselhos profissionais, julgue o item, com base na jurisprudência do STJ.
Na condição de autarquias, os conselhos profissionais
possuem a prerrogativa da intimação pessoal de seus
representantes judiciais.
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Gabarito: CERTO
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CPC/15. Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.
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LEF. Art. 25 - Na execução fiscal, qualquer intimação ao representante judicial da Fazenda Pública será feita pessoalmente.
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ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA (ART. 543-C DO CPC). EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. INTIMAÇÃO PESSOAL. ART. 25 DA LEI 6.830/80. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Em execução fiscal ajuizada por Conselho de Fiscalização Profissional, seu representante judicial possui a prerrogativa de ser pessoalmente intimado, conforme disposto no art. 25 da Lei 6.830/80. 2. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/08.
STJ. REsp 1330473/SP. S1. Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima. DJe 02/08/2013.
complementando= tbm podem exercer o poder de polícia e cobrar tributos
Qual é a natureza jurídica dos Conselhos Profissionais (exs.: CREA, CRM, COREN, CRO etc.)?
Segundo o entendimento do STF, os Conselhos Profissionais possuem natureza jurídica de autarquias federais, com exceção da OAB, que é um serviço público independente, categoria ímpar no elenco das personalidades jurídicas existentes no direito brasileiro.
Anuidades
Os Conselhos podem cobrar um valor todos os anos dos profissionais que integram a sua categoria A isso se dá o nome de anuidade (art. 4º, II da Lei nº 12.514/2011). Veja o que diz também a Lei nº 11.000/2004:
Art. 2º Os Conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas são autorizados a fixar, cobrar e executar as contribuições anuais, devidas por pessoas físicas ou jurídicas, bem como as multas e os preços de serviços, relacionados com suas atribuições legais, que constituirão receitas próprias de cada Conselho.
Qual é o fundamento para o representante judicial do Conselho ser intimado pessoalmente?
Lei nº 6.830/1980 (LEF):
Art. 25. Na execução fiscal, qualquer intimação ao representante judicial da Fazenda Pública será feita pessoalmente.
Parágrafo Único A intimação de que trata este artigo poderá ser feita mediante vista dos autos, com imediata remessa ao representante judicial da Fazenda Pública, pelo cartório ou secretaria.
Ora, os Conselhos profissionais são autarquias. Logo, são enquadrados no conceito de “Fazenda Pública”. Dessa forma, existindo regra específica sobre a intimação pessoal dos representes da Fazenda Pública em execução fiscal (art. 25 da LEF), essa prerrogativa deve ser observada no caso dos representantes dos conselhos de fiscalização profissional.
Complementando o colega acima
Fonte (Buscador DOD)
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