A personalidade jurídica da pessoa natural é atributo que, a...

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Q149319 Direito Civil
Acerca dos conceitos de pessoas naturais, pessoas jurídicas,
sociedades e personalidade, julgue os itens subseqüentes.

A personalidade jurídica da pessoa natural é atributo que, atualmente, o direito brasileiro reconhece a partir da concepção do nascituro.
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ERRADO

Art. 2
o  CC. A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.

BONS ESTUDOS
A LUTA CONTINUA
ERRADO

Vamos lá, 

são três as teorias que se prestam a solucionar a divergência quanto a personalidade jurídica ou não do nascituro (vida intrauterina). Quais sejam: a natalista, a da personalidade condicional e a concepcionista.

A natalista, vertente mais clássica, entende que a personalidade jurídica somente será adquirida com o nascimento com vida, de acordo com o art. 2º, CC. Teoria adotada.

A da personalidade condicional, por sua vez, prega que a personalidade jurídica somente será adquirida com o nascimento com vida. O que a difere da teoria natalista, é que aquela assegura ao nascituro alguns direitos existenciais, como o direito à vida. Crítica: esta teoria não soluciona a questão sobre a aquisição ou não da personalidade jurídica do nascituro.

Por fim, a mais completa. A teoria concepcionista garante ao nascituro, desde a sua concepção, a personalidade jurídica, sendo possível até mesmo uma indenização por danos morais a um feto (ex.: pai morto antes da criança nascer).
O artigo 2º do novo Código Civil dispõe: "A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro."

Para que o nascituro tenha personalidade jurídica ele tem que nascer com vida.

QUESTÃO DESATUALIZADA.

No REsp 1.415.727-SC, o Min. Relator Luis Felipe Salomão afirmou expressamente que “o ordenamento jurídico como um todo – e não apenas o Código Civil de 2002 – alinhou-se mais à teoria concepcionista para a construção da situação jurídica do nascituro, conclusão enfaticamente sufragada pela majoritária doutrina contemporânea”.

Para o Ministro, mesmo que se diga que a personalidade jurídica se inicia com o nascimento, ainda assim é forço concluir que o nascituro já deve ser considerado como pessoa. Caso contrário, não se vislumbraria nenhum sentido lógico na fórmula “a personalidade civil da pessoa começa” (art. 2º), se ambas – pessoa e personalidade civil – tivessem como começo o mesmo acontecimento.

 

Fonte: https://www.dizerodireito.com.br/2014/12/e-cabivel-indenizacao-do-dpvat-por.html

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