A respeito do mandado de segurança coletivo, conforme a jur...
A respeito do mandado de segurança coletivo, conforme a jurisprudência do STF, julgue o item.
Pessoa física impetrante de mandado de segurança
individual está igualmente habilitada a,
concomitantemente, se legitimada, impetrar mandado
de segurança na modalidade coletiva.
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“Art. 5, LXIX, CF - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público."
“Art. 5º, LXX, CF - o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por:
a) partido político com representação no Congresso Nacional;
b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados."
Ou seja, o mandado de segurança coletivo não pode ser impetrado por pessoas físicas.
Logo, assertiva ERRADA.
GABARITO: ERRADO.
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GABARITO: ERRADO
Lei 12.016/09
Art. 21. O mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por partido político com representação no Congresso Nacional, na defesa de seus interesses legítimos relativos a seus integrantes ou à finalidade partidária, ou por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há, pelo menos, 1 (um) ano, em defesa de direitos líquidos e certos da totalidade, ou de parte, dos seus membros ou associados, na forma dos seus estatutos e desde que pertinentes às suas finalidades, dispensada, para tanto, autorização especial.
MANDADO DE SEGURANÇA – ASSISTÊNCIA – IMPROPRIEDADE. Impetrado mandado de segurança coletivo, descabe admitir, como terceiros interessados, os substituídos. MS 26794 AgR / MS - MATO GROSSO DO SUL - 23/05/2013
Não cabe intervenção de terceiros em MS.
Lei 12.016/09
Art. 21. O mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por partido político com representação no Congresso Nacional, na defesa de seus interesses legítimos relativos a seus integrantes ou à finalidade partidária, ou por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há, pelo menos, 1 (um) ano, em defesa de direitos líquidos e certos da totalidade, ou de parte, dos seus membros ou associados, na forma dos seus estatutos e desde que pertinentes às suas finalidades, dispensada, para tanto, autorização especial.
Os comentários anteriores não respondem a questão.
A questão quer saber se pode ingressar, ao mesmo tempo, com MS individual e coletivo, supondo ser o impetrante legitimado para ambos.
A resposta é NÃO. Se quiser se aproveitar da demanda coletiva, deverá desistir da individual.
Lei 12.016/09
Art. 22. No mandado de segurança coletivo, a sentença fará coisa julgada limitadamente aos membros do grupo ou categoria substituídos pelo impetrante.
§ 1 O mandado de segurança coletivo não induz litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada não beneficiarão o impetrante a título individual se não requerer a desistência de seu mandado de segurança no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência comprovada da impetração da segurança coletiva.
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