A respeito do mandado de segurança coletivo, conforme a juri...

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Ano: 2022 Banca: Quadrix Órgão: CFO Prova: Quadrix - 2022 - CFO-DF - Procurador Jurídico |
Q1968134 Direito Constitucional

A respeito do mandado de segurança coletivo, conforme a jurisprudência do STF, julgue o item.


Descabe a intervenção em mandado de segurança coletivo de terceiro já impetrante de mandado de segurança individual. 

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Nesta questão espera-se que o aluno julgue o item como CERTO ou ERRADO. Para respondê-la, exige-se do candidato conhecimento acerca do mandado de segurança. Vejamos:

“Art. 5, LXIX, CF - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público."

O mandado de segurança é regulamentado pela Lei nº 12.016/09.

No caso em tela, o Supremo Tribunal Federal entende pela inadmissibilidade de intervenção de terceiros no rito do mandado de segurança.

"MANDADO DE SEGURANÇA - ADMISSÃO - TERCEIRO. É inadmissível intervenção de terceiro em mandado de segurança, ante o rito especial e a ausência de previsão expressa no artigo 24 da Lei nº 12.016/2009. CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CONCURSO PÚBLICO - LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. Não há litisconsórcio passivo necessário em mandado de segurança mediante o qual impugnado pronunciamento do Conselho Nacional de Justiça em procedimento administrativo versando possibilidade de cumulação de títulos em concurso público. ( MS 35992 MC-AgR, Relator (a): Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 01/10/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-071 DIVULG 24-03-2020 PUBLIC 25-03-2020) (STF - MC-AgR MS: 35992 RS - RIO GRANDE DO SUL 0078512-78.2018.1.00.0000, Relator: Min. MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 01/10/2019, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-071 25-03-2020)"

Logo, assertiva CERTA.

GABARITO: CERTO.

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MANDADO DE SEGURANÇA – ASSISTÊNCIA – IMPROPRIEDADE. Impetrado mandado de segurança coletivo, descabe admitir, como terceiros interessados, os substituídos. MS 26794 AgR / MS - MATO GROSSO DO SUL - 23/05/2013

GABARITO: CERTO

O rito procedimental do mandado de segurança é incompatível com a intervenção de terceiros, conforme se extrai do art. 24 da Lei nº 12.016/09, ainda que na modalidade de assistência litisconsorcial. STJ. 1ª Seção. AgInt na PET no MS 23.310/DF, Rel. Min. Aussete Magalhães, julgado em 28/04/2020. STF. 2ª Turma. RExt-AgR-ED 1.046.278/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJE 06/11/2020.

Alguém poderia me explicar em português, por favor? hehe

Isso quer dizer que impetrante de mandado de segurança individual não pode demandar em mandado de segurança coletivo????

Agradeço.

A respeito do mandado de segurança coletivo, conforme a jurisprudência do STF, julgue o item.

Descabe a intervenção em mandado de segurança coletivo de terceiro já impetrante de mandado de segurança individual. 

R = CERTO.

O rito procedimental do mandado de segurança é incompatível com a intervenção de terceiros, conforme se extrai do art. 24 da Lei nº 12.016/09, ainda que na modalidade de assistência litisconsorcial. STJ. 1ª Seção. AgInt na PET no MS 23.310/DF, Rel. Min. Aussete Magalhães, julgado em 28/04/2020. STF. 2ª Turma. RExt-AgR-ED 1.046.278/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJE 06/11/2020.

A questão versa sobre os chamados remédios constitucionais, especificamente acerca do mandado de segurança.

 

Remédios constitucionais são garantias previstas no texto constitucional, notadamente no artigo 5º da Constituição Federal, constituindo ferramenta para permitir que os direitos fundamentais possam ser adequadamente usufruídos, bem como para reparar ou prevenir lesão a eles. Assim, os remédios constitucionais asseguram a fruição dos direitos fundamentais previstos primordialmente no artigo 5º da Constituição Federal. São 6 os remédios constitucionais, cada um com seu espectro de atuação: ação popular, habeas data, habeas corpus, mandado de segurança (individual e coletivo), mandado de injunção (individual e coletivo) e o direito de petição. 

O mandado de segurança vem previsto no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, que aduz que será concedido mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data , quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. Regulamentando esse remédio, temos a Lei nº 12.016/09.

No caso em tela, o STF entende pela inadmissibilidade de intervenção de terceiros no rito do mandado de segurança. Eis o julgado paradigmático:

"MANDADO DE SEGURANÇA - ADMISSÃO - TERCEIRO. É inadmissível intervenção de terceiro em mandado de segurança, ante o rito especial e a ausência de previsão expressa no artigo 24 da Lei nº 12.016/2009. CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CONCURSO PÚBLICO - LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. Não há litisconsórcio passivo necessário em mandado de segurança mediante o qual impugnado pronunciamento do Conselho Nacional de Justiça em procedimento administrativo versando possibilidade de cumulação de títulos em concurso público. ( MS 35992 MC-AgR, Relator (a): Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 01/10/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-071 DIVULG 24-03-2020 PUBLIC 25-03-2020) (STF - MC-AgR MS: 35992 RS - RIO GRANDE DO SUL 0078512-78.2018.1.00.0000, Relator: Min. MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 01/10/2019, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-071 25-03-2020)"

Gabarito da questão: errado.

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