A respeito do mandado de segurança coletivo, conforme a juri...
A respeito do mandado de segurança coletivo, conforme a jurisprudência do STF, julgue o item.
Os estados-membros não possuem legitimidade para
impetração de mandado de segurança coletivo em
defesa de sua população.
- Gabarito Comentado (1)
- Aulas (3)
- Comentários (17)
- Estatísticas
- Cadernos
- Criar anotações
- Notificar Erro
Gabarito comentado
Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores
Exige-se conhecimento acerca dos regramentos constitucionais e jurisprudenciais sobre o mandado de segurança coletivo.
2) Base Constitucional (Constituição Federal de 1988)
Art. 5.º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
LXX - o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por:
a) partido político com representação no Congresso Nacional;
b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados;
3) Base jurisprudencial
3.1. A legitimação das organizações sindicais, entidades de classe ou associações, para a segurança coletiva, é extraordinária, ocorrendo, em tal caso, substituição processual. C.F., art. 5º, LXX. II. - Não se exige, tratando-se de segurança coletiva, a autorização expressa aludida no inciso XXI do art. 5º da Constituição, que contempla hipótese de representação. III. - O objeto do mandado de segurança coletivo será um direito dos associados, independentemente de guardar vínculo com os fins próprios da entidade impetrante do writ, exigindo-se, entretanto, que o direito esteja compreendido na titularidade dos associados e que exista ele em razão das atividades exercidas pelos associados, mas não se exigindo que o direito seja peculiar, próprio, da classe. IV. - R.E. conhecido e provido. [RE 193.382, rel. min. Carlos Velloso, P, j. 28-6-1996, DJ de 20-9-1996.]
3.2. Não se aplica às associações genéricas — que não representam qualquer categoria econômica ou profissional específica — a tese firmada no Tema 1.119 da sistemática da repercussão geral, sendo insuficiente a mera regularidade registral da entidade para sua atuação em sede de mandado de segurança coletivo, pois passível de causar prejuízo aos interesses dos beneficiários supostamente defendidos. STF. 2ª Turma. ARE 1.339.496 AgR/RJ, Rel. Min. Edson Fachin, redator do acórdão Min. André Mendonça, julgado em 7/02/2023 (Info 1082).
4) Dicas adicionais
Há duas súmulas do Supremo Tribunal Federal sobre mandado de segurança coletivo muito cobradas em provas, a saber:
Súmula 629. A impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe em favor dos associados independe da autorização destes.
Súmula 630. A entidade de classe tem legitimação para o mandado de segurança ainda quando a pretensão veiculada interesse apenas a uma parte da respectiva categoria.
5) Exame da questão posta
De acordo com o art. 5º, LXX, da Constituição Federal, o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por partido político com representação no Congresso Nacional e organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados.
Assim, estados-membros não possuem legitimidade para impetração de mandado de segurança coletivo.
Resposta: CERTO.
Clique para visualizar este gabarito
Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
L. 12.016/2009. Art. 21. O mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por partido político com representação no Congresso Nacional, na defesa de seus interesses legítimos relativos a seus integrantes ou à finalidade partidária, ou por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há, pelo menos, 1 (um) ano, em defesa de direitos líquidos e certos da totalidade, ou de parte, dos seus membros ou associados, na forma dos seus estatutos e desde que pertinentes às suas finalidades, dispensada, para tanto, autorização especial.
O Estado-Membro não está no rol de legitimados do MS. Além disso, a definição de "defesa da população" não esta abarcada pelo conteúdo do MS.
Pensando um pouco mais aprofundado, quem representa a defesa da população são os deputados estaduais e federais, que são eleitos pelo povo para manifestar a sua vontade no congresso e na assembleia estadual. Caso o Estado membro pudesse, diretamente, defender o interesse da população, na via de exceção que é o MS, creio eu que haveria uma ruptura do pacto federativo, já que seria o poder executivo fazendo as vezes dos eleitos do povo para representação via legislativo.
É só imaginar, por exemplo, a recente redução do ICMS- combustivel com aprovação constitucional pelas duas casas do CN. Já pensaram a chuva de MSC de um Estado-membro contra o outro a revelia da vontade do povo representada, em tese, pelo legislativo? Penso até que pela logica-jurídica do nosso OJB, é inimaginável tal situação.
Apenas divagando...
Constituição Federal
Art. 5º
(...)
LXX - o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por:
a) partido político com representação no Congresso Nacional;
b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados;
Fundamento da questão:
MANDADO DE SEGURANÇA. QUESTÃO DE LEGITIMAÇÃO ATIVA: IMPETRAÇÃO POR ESTADO-MEMBRO CONTRA ATO DO PRESIDENTE DA REPUBLICA QUE APROVOU PROJETO INCENTIVADO DE INDUSTRIA PETROQUIMICA, A INSTALAR-SE EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO, SOB ALEGAÇÃO DE PREJUIZO AO POLO PETROQUÍMICO A INSTALAR-SE NO ESTADO IMPETRANTE. CARÊNCIA DA AÇÃO. (...) II. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO: QUESTÃO DE LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA DE ESTADO-MEMBRO EM DEFESA DE INTERESSES DA SUA POPULAÇÃO. AO ESTADO-MEMBRO NÃO SE OUTORGOU LEGITIMAÇÃO EXTRAORDINÁRIA PARA A DEFESA, CONTRA ATO DE AUTORIDADE FEDERAL NO EXERCÍCIO DE COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO, SEJA PARA A TUTELA DE INTERESSES DIFUSOS DE SUA POPULAÇÃO - QUE E RESTRITO AOS ENUMERADOS NA LEI DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA (L. 7.347/85 - , SEJA PARA A IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO, QUE E OBJETO DA ENUMERAÇÃO TAXATIVA DO ART. 5., LXX DA CONSTITUIÇÃO. ALÉM DE NÃO SE PODER EXTRAIR MEDIANTE CONSTRUÇÃO OU RACIOCINIO ANALOGICOS, A ALEGADA LEGITIMAÇÃO EXTRAORDINÁRIA NÃO SE EXPLICARIA NO CASO, PORQUE, NA ESTRUTURA DO FEDERALISMO, O ESTADO-MEMBRO NÃO E ÓRGÃO DE GESTAO, NEM DE REPRESENTAÇÃO DOS INTERESSES DE SUA POPULAÇÃO, NA ORBITA DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO (...)
(MS 21059, Relator(a): SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, julgado em 05/09/1990, DJ 19-10-1990 PP-11486 EMENT VOL-01599-01 PP-00039 RTJ VOL-00133-02 PP-00652) (Grifos)
Gabarito CORRETO!
As hipóteses de mandado de segurança coletivo são taxativas na CF:
Senão vejamos, Art.5:
LXX - o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por:
a) partido político com representação no Congresso Nacional;
b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados;
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo