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Ano: 2022 Banca: Quadrix Órgão: CFO Prova: Quadrix - 2022 - CFO-DF - Procurador Jurídico |
Q1968138 Legislação dos Tribunais de Contas (TCU, TCEs e TCMs) e Ministérios Públicos de Contas

Em relação ao Tribunal de Contas da União (TCU) na Constituição Federal de 1988 e na jurisprudência do STF, julgue o item.


No exercício de suas atribuições, o TCU pode apreciar incidentalmente a constitucionalidade de atos do poder público. 

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Súmula 347-STF: O Tribunal de Contas, no exercício de suas atribuições, pode apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do poder público.

Cuidado, embora a Súmula 347 do STF não tenha sido revogada, o entendimento atual e pacífico do STF é de que o TCU não pode fazer juízo de constitucionalidade no desempenho de suas funções, rechaçando assim a aplicação da referida súmula, a tese vencedora sob a relatoria do Ministro Alexandre de Moraes teve a aquiescência de 7 outros ministros da Suprema Côrte.

Quadrix está equivocada.

O posicionamento adotado atualmente pela Suprema Corte sustenta que o TCU não pode exercer controle de constitucionalidade, porque haveria uma violação tríplice à CF — pela violação às competências do Poder Judiciário, à competência do STF de declarar a (in)constitucionalidade de forma geral e vinculante, e à competência do Senado Federal prevista no inc. X do art. 52 da CF. Além disso, na prática, qualquer controle de constitucionalidade pelo TCU implicaria a transcendência dos seus motivos. 

Atenção!

Conforme destacado pelo Min. Alexandre de Moraes: Dentro da perspectiva constitucional inaugurada em 1988, o TCU é órgão técnico de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, cuja competência é delimitada pelo artigo 71 do texto constitucional. Sendo inconcebível, portanto, que o TCU, órgão sem qualquer função jurisdicional, exerça controle difuso de constitucionalidade nos processos sob sua análise, ao pretenso argumento que lhe seja atribuída tal competência em virtude do conteúdo da Súmula 347/STF, editada em 1963, cuja subsistência ficou comprometida pela promulgação da CF de 1988. (...) Desse modo, a CF não permite ao CNJ, tampouco ao TCU, o exercício do controle difuso de constitucionalidade, pois representaria usurpação de função jurisdicional, invasão à competência exclusiva do STF e desrespeito ao Poder Legislativo.”

(STF. Decisão monocrática. MS 35494 MC, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 06/02/2018)

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