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Ano: 2012 Banca: FCC Órgão: INSS Prova: FCC - 2012 - INSS - Perito Médico Previdenciário |
Q222236 Direito Administrativo
Quando a Administração Pública limita direitos ou atividades de particulares sem qualquer vínculo com a Administração, com base na lei, está atuando como expressão de seu poder
Alternativas

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Segue análise de cada alternativa.

Alternativa A
Hieraquia se define como vínculo de autoridade que une órgãos e agentes, através de escalões sucessivos, numa relação de autoridade. A hierarquia ocorre no interior de uma pesma pessoa jurídica. Da relação hierárquica decorre poderes como: a) poder de comando, que permite expedir determinações gerais (instruções) ou específicas (ordens), sobre o modo de efetuar os serviços; b) poder de fiscalização, graças ao qual se inspeciona as atividades dos órgãos e agentes que lhe são subordinados; d) poder de revisão, que lhe permite, dentro de limites legais, alterar ou suprimir as decisões dos inferiores, mediante revogação, quando inconveniente e inoportuno o ato praticado, ou mediante anulação, quando houver ilegalidade; e) poder de dirimir conflitos de competências; f) poder de delegar competência ou avocar (MELO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 22ª ed. São Paulo, Malheiros, 2008, p. 146-147).
Não há hierarquia entre pessoas jurídicas diferentes, nem mesmo entre Administração e administrado. Logo, a possibilidade de limitar direitos ou atividades de particulares sem qualquer vínculo com a Administração, com base na lei, não decorre propriamente do poder hierárquico.

Alternativa B
Maria Sylvia Zanella Di Pietro conceitua poder de polícia como "atividade do Estado consistente em limitar o exercício dos direitos individuais em benefício do interesse público" (Direito Administrativo. 20ª ed. São Paulo, Atlas, 2007, p. 104). Pelo conceito, é fácil perceber que o poder de polícia se exerce sobre condutas ou situações de particulares sem vínculo com a Administração. Desse modo, a descrição do examinador corresponde ao conceito de poder de polícia e esta alternativa deve ser assinalada.
Alternativa C
Maria Sylvia Zanella Di Pietro utiliza a expressão poder normativo como expressão genérica que abrange o poder regulamentar do chefe do Poder Executivo e o poder que se manifesta por meio de resoluções, portarias, deliberações, instruções, editadas por autoridades que não o chefe do Poder Executivo (Direito Administrativo. 20ª ed. São Paulo, Atlas, 2007, pp. 78-82). O poder normativo não autoriza inovar na ordem jurídica, ou seja, por meio dele, não é lícito criar direitos, impor obrigações, proibições ou penalidades, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade (art. 5, II, e art. 37 da CF/88).
Desse modo, a alternativa não deve ser assinalada, pois o poder normativo da Administração não pode criar situações novas, com objetivo de limitar direitos ou atividades de particulares.

Alternativa D
Maria Sylvia Zanella Di Pietro define poder regulamentar como o que cabe ao chefe do Poder Executivo de editar normas complementares à lei, para sua fiel execução (Direito Administrativo. 20ª ed. São Paulo, Atlas, 2007, p. 78). Os regulamentos têm o objetivo de especificar ou explicitar o conteúdo normativo da lei, visando a sua execução; não podem ir além das balizas legais, criando situações jurídicas novas.
Desse modo, a alternativa não deve ser assinalada, pois o poder regulamentar da Administração não pode inovar na ordem jurídica, com objetivo de limitar direitos ou atividades de particulares.

Alternativa E
Poder disciplinar é o que cabe à Administração Pública para apurar infrações e aplicar penalidades aos servidores públicos e demais pessoas sujeitas à disciplina interna administrativa (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 20ª ed. São Paulo, Atlas, 2007, p. 82). O exercício do poder disciplinar pressupõe vínculo do sujeito com a Administração, como é o caso dos servidores públicos (vínculo funcional). O poder disciplinar se aplica também a particulares que celebram contrato com a Administração e descumprem cláusulas cntratuais (vínculo contratual).
Desse modo, a alternativa não deve ser assinalada, pois o poder disciplinar não se aplica a particulares sem qualquer vínculo com a Administração.

RESPOSTA: B





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O poder de polícia pode ser definido como a atividade estatal que tem por objetivo limitar e condicionar o exercício de direitos e atividades, assim como o gozo e uso de bens particulares em prol do interesse da coletividade.
Esse é um conceito simples, resumido e de fácil assimilação que pode ser utilizado para responder grande parte das questões de concursos sobre o tema.
O professor Celso Antônio Bandeira de Mello, com a maestria que lhe é peculiar, conceitua a polícia administrativa como “a atividade da Administração Pública, expressa em atos normativos ou concretos, de condicionar, com fundamento em sua supremacia geral e na forma da lei, a liberdade e a propriedade dos indivíduos, mediante ação ora fiscalizadora, ora preventiva, ora repressiva, impondo coercitivamente aos particulares um dever de abstenção (‘non facere’) a fim de conformar-lhes os comportamentos aos interesses sociais consagrados no sistema normativo”.
O poder de polícia é a atividade do Estado consistente em limitar o exercício dos direitos individuais em benefício do interesse público.

De acordo com a ilustre profª. Maria Sylvia Zanella Di Pietro, "Este interesse público diz respeito aos mais variados setores da sociedade, tais como segurança, moral, saúde, meio ambiente, defesa do consumidor, patrimônio cultural, propriedade. Daí a divisão da polícia administrativa em vários ramos: polícia de segurança, das florestas, das águas, de trânsito, sanitária etc.".(Direito Administrativo. 18ª Edição, Atlas jurídico, 2005, pág. 111)

O conceito legal de poder de polícia encontra-se no art. 78 do Código Tributário Nacional: "Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos".
Vale ressaltar:

Quanto ao vínculo, quando há uma relação entre o particular e o Estado há que se falar em poder disciplinar. Quando não há esse vínculo, o ato punitivo decorre do poder de polícia. Tanto no poder de polícia como discplinar a Administração atuará restringindo, limitando direitos e liberdades individuais
.
Classificação dos poderes:

PODER DE POLÍCIA -  “Considera-se poder de polícia a atividade da administração pública que, limitando o disciplinando direito, interesse  ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público...” (Código Tributário Nacional, art. 78, primeira parte)” .  Em resumo : através do qual a Administração Pública tem a faculdade de condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais, em benefício do interesse público.  Extensão  do Poder de Polícia - A extensão é bastante ampla, porque o interesse público é amplo. Segundo o CTN “Interesse público é aquele concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, `a tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais” (Código Tributário Nacional, art. 78 segunda parte). 

LIMITES  DO PODER DE POLÍCIA - Necessidade – a medida de polícia só deve ser adotada para evitar ameaças reais   ou prováveis de perturbações ao interesse público; Proporcionalidade/razoabilidade  – é a relação entre a limitação ao direito individual e o prejuízo a  ser evitado;

Eficácia – a medida deve ser adequada para impedir o dano a interesse público. Para ser eficaz a Administração não precisa recorrer ao Poder Judiciário para executar as sua decisões, é o que se  chama de auto-executoriedade.

Classificação dos poderes (continuação):

PODER VINCULADO - É o Poder que tem a Administração Pública de praticar certos atos "sem qualquer margem de liberdade". A lei encarrega-se de prescrever, com detalhes, se, quando e como a Administração deve agir, determinando os elementos e requisitos necessários. Ex : A prática de ato (portaria) de aposentadoria de servidor público.
PODER DISCRICIONÁRIO -   É aquele pelo qual a Administração Pública de modo explícito ou implícito, pratica atos administrativos com liberdade de escolha de sua conveniência, oportunidade e conteúdo. A discricionariedade é a liberdade de escolha dentro de limites permitidos em lei, não se confunde com arbitrariedade que é ação contrária ou excedente da lei. Ex : Autorização para porte de arma; Exoneração de um ocupante de cargo em comissão.
PODER HIERÁRQUICO - É aquele pelo qual a Administração distribui e escalona as funções de seus órgãos, ordena e rever a atuação de seus agentes, estabelece a relação de subordinação entre os servidores públicos de seu quadro de pessoal. No seu exercício dão-se ordens, fiscaliza-se, delega-se e avoca-se.   
PODER DISCIPLINAR -  Ë aquele através do qual a lei permite a Administração Pública aplicar penalidades às infrações funcionais de seus servidores e demais pessoas  ligadas à disciplina dos órgãos e serviços da Administração. A aplicação da punição por parte do superior hierárquico é um poder-dever, se não o fizer incorrerá em crime contra Administração Pública (Código Penal, art. 320). Ex : Aplicação de pena de suspensão ao  servidor público. Poder disciplinar não se confunde com Poder Hierárquico. No Poder hierárquico a administração pública distribui e escalona as funções de seus órgãos e de seus servidores. No Poder disciplinar ela responsabiliza os seus servidores pelas faltas cometidas.
PODER REGULAMENTAR - É aquele inerente aos Chefes dos Poderes Executivos (Presidente, Governadores e Prefeitos) para expedir decretos e regulamentos para complementar, explicitar(detalhar) a lei visando sua fiel execução.  A CF/88 dispõe que : “ Art. 84 - Compete privativamente ao Presidente da República: IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução”;    O direito brasileiro não admite os chamados "decretos autônomos", ou seja aqueles que trazem matéria reservada à lei.     

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