Quando a Administração Pública limita direitos ou atividades...
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Gabarito comentado
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Alternativa A
Não há hierarquia entre pessoas jurídicas diferentes, nem mesmo entre Administração e administrado. Logo, a possibilidade de limitar direitos ou atividades de particulares sem qualquer vínculo com a Administração, com base na lei, não decorre propriamente do poder hierárquico.
Alternativa B
Desse modo, a alternativa não deve ser assinalada, pois o poder normativo da Administração não pode criar situações novas, com objetivo de limitar direitos ou atividades de particulares.
Alternativa D
Alternativa E
RESPOSTA: B
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Esse é um conceito simples, resumido e de fácil assimilação que pode ser utilizado para responder grande parte das questões de concursos sobre o tema.
O professor Celso Antônio Bandeira de Mello, com a maestria que lhe é peculiar, conceitua a polícia administrativa como “a atividade da Administração Pública, expressa em atos normativos ou concretos, de condicionar, com fundamento em sua supremacia geral e na forma da lei, a liberdade e a propriedade dos indivíduos, mediante ação ora fiscalizadora, ora preventiva, ora repressiva, impondo coercitivamente aos particulares um dever de abstenção (‘non facere’) a fim de conformar-lhes os comportamentos aos interesses sociais consagrados no sistema normativo”.
De acordo com a ilustre profª. Maria Sylvia Zanella Di Pietro, "Este interesse público diz respeito aos mais variados setores da sociedade, tais como segurança, moral, saúde, meio ambiente, defesa do consumidor, patrimônio cultural, propriedade. Daí a divisão da polícia administrativa em vários ramos: polícia de segurança, das florestas, das águas, de trânsito, sanitária etc.".(Direito Administrativo. 18ª Edição, Atlas jurídico, 2005, pág. 111)
O conceito legal de poder de polícia encontra-se no art. 78 do Código Tributário Nacional: "Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos".
Quanto ao vínculo, quando há uma relação entre o particular e o Estado há que se falar em poder disciplinar. Quando não há esse vínculo, o ato punitivo decorre do poder de polícia. Tanto no poder de polícia como discplinar a Administração atuará restringindo, limitando direitos e liberdades individuais.
PODER DE POLÍCIA - “Considera-se poder de polícia a atividade da administração pública que, limitando o disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público...” (Código Tributário Nacional, art. 78, primeira parte)” . Em resumo : através do qual a Administração Pública tem a faculdade de condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais, em benefício do interesse público. Extensão do Poder de Polícia - A extensão é bastante ampla, porque o interesse público é amplo. Segundo o CTN “Interesse público é aquele concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, `a tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais” (Código Tributário Nacional, art. 78 segunda parte).
LIMITES DO PODER DE POLÍCIA - Necessidade – a medida de polícia só deve ser adotada para evitar ameaças reais ou prováveis de perturbações ao interesse público; Proporcionalidade/razoabilidade – é a relação entre a limitação ao direito individual e o prejuízo a ser evitado;
Eficácia – a medida deve ser adequada para impedir o dano a interesse público. Para ser eficaz a Administração não precisa recorrer ao Poder Judiciário para executar as sua decisões, é o que se chama de auto-executoriedade.
PODER VINCULADO - É o Poder que tem a Administração Pública de praticar certos atos "sem qualquer margem de liberdade". A lei encarrega-se de prescrever, com detalhes, se, quando e como a Administração deve agir, determinando os elementos e requisitos necessários. Ex : A prática de ato (portaria) de aposentadoria de servidor público.
PODER DISCRICIONÁRIO - É aquele pelo qual a Administração Pública de modo explícito ou implícito, pratica atos administrativos com liberdade de escolha de sua conveniência, oportunidade e conteúdo. A discricionariedade é a liberdade de escolha dentro de limites permitidos em lei, não se confunde com arbitrariedade que é ação contrária ou excedente da lei. Ex : Autorização para porte de arma; Exoneração de um ocupante de cargo em comissão.
PODER HIERÁRQUICO - É aquele pelo qual a Administração distribui e escalona as funções de seus órgãos, ordena e rever a atuação de seus agentes, estabelece a relação de subordinação entre os servidores públicos de seu quadro de pessoal. No seu exercício dão-se ordens, fiscaliza-se, delega-se e avoca-se.
PODER DISCIPLINAR - Ë aquele através do qual a lei permite a Administração Pública aplicar penalidades às infrações funcionais de seus servidores e demais pessoas ligadas à disciplina dos órgãos e serviços da Administração. A aplicação da punição por parte do superior hierárquico é um poder-dever, se não o fizer incorrerá em crime contra Administração Pública (Código Penal, art. 320). Ex : Aplicação de pena de suspensão ao servidor público. Poder disciplinar não se confunde com Poder Hierárquico. No Poder hierárquico a administração pública distribui e escalona as funções de seus órgãos e de seus servidores. No Poder disciplinar ela responsabiliza os seus servidores pelas faltas cometidas.
PODER REGULAMENTAR - É aquele inerente aos Chefes dos Poderes Executivos (Presidente, Governadores e Prefeitos) para expedir decretos e regulamentos para complementar, explicitar(detalhar) a lei visando sua fiel execução. A CF/88 dispõe que : “ Art. 84 - Compete privativamente ao Presidente da República: IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução”; O direito brasileiro não admite os chamados "decretos autônomos", ou seja aqueles que trazem matéria reservada à lei.
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