Determinado dirigente de autarquia estadual passou a orient...
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No exercício da auto-tutela, um poder-dever da Administração, pode atuar por provocação do particular ou de ofício, reapreciando os atos produzidos em seu âmbito, análise esta que pode incidir sobre a legalidade do ato ou quanto ao seu mérito.
Não confudir Tutela com auto-tutela.
A tutela é a supervisão da Adm Direta sobre a Indireta.
Auto-tutela é o poder que a Adm tem de anular seus atos se houver vício de ilegalidade ou revoga-los por critérios de conveniência e oportunidade.
Auto tutela:
(principio do direito adm) Corretamente citado acima: a Adm pode rever seus proprios atos, e quando eivados de legalidade, anulá-los, ou quando inconvenientes ou inoportunos, revogá-los.
Tutela:
Ligado a vinculação existente entre a Adm direta e a Adm Indireta, tambem poderíamos citar corretamente como termos equivalentes: controle finalístico , supervisão ministerial ou apenas vinculação.
A questão se refere a tutela nada tem a ver com autotutela.
Segundo Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo a Tutela administrativa é a expressão empregada como sinônimo de controle finalistico, ou supervisão, que a Administração Direta exerce, nos termos e limites da lei, sobre as entidades da Administração Indireta.
Já a Auto-tutela é o que expõe a Súmula 473 do STF:
"A Administração pode anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revoga-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial"
Boa correção.
Já corrigido acima.
Há na administração pública esse poder ?
De revisão ex oficio.
Que Deus esteja com todos nós!!
Claro, meu caro.
Art. 53/9784. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.
Note que se a Admin. tomar conhecimento da prática de um ato administrativo com vício, ela pode anulá-lo por si mesma, isto é, ex officio, sem necessidade de provocação do interessado ou de recorrer ao Judiciário.
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