Em relação às hipóteses de impedimento e de suspeição previs...

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Q2220150 Direito Administrativo
Em relação às hipóteses de impedimento e de suspeição previstas na Lei n. 9784/99, assinale a alternativa INCORRETA.
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Trata-se de questão que explorou domínio acerca das hipóteses de impedimento e de suspeição previstas na Lei 9.784/99, devendo ser apontada a única incorreta. Vejamos cada proposição:

a) Certo:

A presente opção reflete o teor do art. 19, caput, da Lei 9.784/99, que abaixo transcrevo:

"Art. 19. A autoridade ou servidor que incorrer em impedimento deve comunicar o fato à autoridade competente, abstendo-se de atuar."

Logo, sem reparos.

b) Certo:

Novamente, o item está correta, porquanto apenas reproduz a literalidade do art. 19, parágrafo único, de tal diploma legal:

"Art. 19 (...)
Parágrafo único. A omissão do dever de comunicar o impedimento constitui falta grave, para efeitos disciplinares."

c) Errado:

Eis aqui a opção equivocada, uma vez que, na verdade, o recurso administrativo a ser interposto, no caso de indeferimento de alegação de suspeição, não é dotado de efeito suspensivo, a teor do art. 21 da aludida Lei Federal:

"Art. 21. O indeferimento de alegação de suspeição poderá ser objeto de recurso, sem efeito suspensivo."

d) Certo:

Por fim, trata-se de opção acertada, na medida em que afinada com a regra do art. 18, I, da Lei 9.784/99:

"Art. 18. É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que:

I - tenha interesse direto ou indireto na matéria;"


Gabarito do professor: C

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A alternativa incorreta é a letra C. Conforme o artigo 20, § 3º da Lei nº 9.784/99, o indeferimento de alegação de suspeição não terá efeito suspensivo.

Letra C:

Art. 21. O indeferimento de alegação de suspeição poderá ser objeto de recurso, sem efeito suspensivo.

GABARITO - C

Acrescentando ....

Ajuda em muitas questões.... Suspeição = Subjetivo:

Art. 20. Pode ser argüida a suspeição de autoridade ou servidor que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau.

Impedimentos:

Art. 18. É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que:

I - tenha interesse direto ou indireto na matéria;

II - tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau;

III - esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro.

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Art. 21. O indeferimento de alegação de suspeição poderá ser objeto de recurso, sem efeito suspensivo.

Art. 67. Salvo motivo de força maior devidamente comprovado, os prazos processuais não se suspendem.

A) CERTA Art. 19. A autoridade ou servidor que incorrer em impedimento deve comunicar o fato à autoridade competente, abstendo-se de atuar.

B) CERTA Art. 18, Parágrafo único. A omissão do dever de comunicar o impedimento constitui falta grave, para efeitos disciplinares.

C) ERRADA Art. 21. O indeferimento de alegação de suspeição poderá ser objeto de recurso, sem efeito suspensivo.

D) CERTA Art. 18. É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que:

I - tenha interesse direto ou indireto na matéria;

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